MEDIDA PROVISÓRIA 551, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011

(D. O. 23-11-2011)

(Convertida na Lei 12.648, de 17/05/2012). Administrativo. Altera dispositivos da Lei 7.920, de 12/12/1989, a Lei 9.825, de 23/08/1999, a Lei 8.399, de 07/01/1992, a Lei 6.009, de 26/12/1973, a Lei 5.862, de 12/12/1972, a Lei 12.462, de 05/08/2011; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - - - - - - - - - 10 -
Lei 12.648, de 17/05/2012 (Adicional de Tarifa Aeroportuária.)
Lei 12.462, de 05/08/2011 (Altera a legislação administrativa que menciona)
Lei 9.825, de 23/08/1999 ([Efeitos financeiros a partir do dia 11/01/1998]. Recolhimento ao Tesouro Nacional de parcela da Tarifa de Embarque Internacional)
Lei 8.399, de 07/01/1992 (Especifica a destinação dos recursos originados por adicional tarifário criado pela Lei 7. 920, de 12/12/1989, que [cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária)
Lei 7.920, de 12/12/1989 (Cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária)
Lei 6.009, de 26/12/1973 (Utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea)
Lei 5.862, de 12/12/1972 (Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- O art. 1º da Lei 7.920, de 12/12/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 7.920, de 12/12/1989, art. 1º (Cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária)
Medida Provisória 551, de 22/11/2011 (Art. 1º. Efeitos a partir de 10/01/2012)
[Art. 1º - É criado o adicional no valor de trinta e cinco vírgula nove por cento sobre as tarifas aeroportuárias referidas no art. 3º da Lei 6.009, de 26/12/1973.
Lei 6.009, de 26/12/1973, art. 3º (Utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea)
§ 1º - O adicional de que trata este artigo destina-se à aplicação em melhoramentos, reaparelhamento, reforma, expansão e depreciação de instalações aeroportuárias.
§ 2º - O adicional de que trata este artigo não incide sobre a tarifa de conexão, estabelecida no inciso VI do caput do Art. 3º da Lei 6.009/1973.
§ 3º - Os recursos do adicional de que trata este artigo constituirão receitas do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei 12.462, de 5/08/2011.] (NR)
Lei 12.462, de 05/08/2011 (Altera a legislação administrativa que menciona)

Art. 2º

- O art. 1º da Lei 8.399, de 7/01/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

Medida Provisória 551, de 22/11/2011 (Art. 2º. Efeitos a partir de 10/01/2012)
[Art. 1º - (...).
I - setenta e quatro vírgula setenta e seis por cento a serem utilizados diretamente pelo Governo federal, no sistema aeroviário de interesse federal; e
II - vinte e cinco vírgula vinte e quatro por cento destinados à aplicação nos Estados, em aeroportos e aeródromos de interesse regional ou estadual, bem como na consecução de seus planos aeroviários.
(...)
§ 2º - A parcela de vinte e cinco vírgula vinte e quatro por cento especificada no inciso II do caput constituirá o suporte financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos a ser proposto e instituído de acordo com os planos aeroviários estaduais e estabelecido por meio de convênios celebrados entre os governos estaduais e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
(...)] (NR)

Art. 3º

- A Lei 9.825, de 23/08/1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.825, de 23/08/1999 ([Efeitos financeiros a partir do dia 11/01/1998]. Recolhimento ao Tesouro Nacional de parcela da Tarifa de Embarque Internacional)
Medida Provisória 551, de 22/11/2011 (Art. 3º. Efeitos a partir de 10/01/2012)
[Art. 1º - Constitui receita própria do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei 12.462, de 5/08/2011, a parcela correspondente ao aumento concedido pela Portaria 861/GM2, de 9/12/1997, do Ministério da Aeronáutica, às tarifas de embarque internacional vigentes naquela data, incluindo o seu correspondente adicional tarifário previsto no art. 1º da Lei 7.920, de 12/12/1989.
Lei 12.462, de 05/08/2011 (Altera a legislação administrativa que menciona)
Lei 7.920, de 12/12/1989, art. 1º (Cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária)
Parágrafo único - Os administradores aeroportuários adotarão as providências necessárias para:
(...)
II - promover o recolhimento dos valores ao FNAC até o décimo quinto dia útil do mês subsequente à arrecadação.] (NR)
[Art. 2º - A receita a que se refere o art. 1º será destinada ao desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil.
(...)] (NR)

Art. 4º

- O art. 63 da Lei 12.462, de 5/08/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Medida Provisória 551, de 22/11/2011 (Art. 4º. Efeitos a partir de 10/01/2012)
[Art. 63 - (...)
§ 1º - São recursos do FNAC:
I - os referentes ao adicional tarifário previsto no art. 1º da Lei 7.920, de 12/12/1989;
Lei 7.920, de 12/12/1989, art. 1º (Cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária)
II - os referidos no art. 1º da Lei 9.825, de 23/08/1999;
Lei 9.825, de 23/08/1999, art. 1º ([Efeitos financeiros a partir do dia 11/01/1998]. Recolhimento ao Tesouro Nacional de parcela da Tarifa de Embarque Internacional)
III - os valores devidos como contrapartida à União em razão das outorgas de infraestrutura aeroportuária;
IV - os rendimentos de suas aplicações financeiras; e
V - outros que lhe forem atribuídos.
§ 2º - Os recursos do FNAC serão aplicados no desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil.
(...)] (NR)

Art. 5º

- A Lei 6.009, de 26/12/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 6.009, de 26/12/1973, art. 3º (Utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea)
Medida Provisória 551, de 22/11/2011 (Art. 5º. Efeitos a partir de 10/01/2012)
[Art. 3º - (...).
(...)
VI - Tarifa de conexão - devida pela alocação de passageiro em conexão em Estação de Passageiros durante a execução do contrato de transporte; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave.] (NR)
[Art. 7º - (...).
(...)
V - da Tarifa de Conexão, o proprietário ou o explorador da aeronave que transporte:
a) passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;
b) passageiros de aeronaves em voo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque;
c) passageiros de menos de dois anos de idade;
d) inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções;
e) passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;
f) passageiros, quando convidados do Governo brasileiro.
(...)] (NR)
Art. 8º - A utilização das instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo Comando da Aeronáutica, está sujeita ao pagamento das seguintes tarifas de navegação aérea:
I - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle dos voos em rota, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica.
II - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aproximação, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica.
III - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aeródromo ou aos serviços de informações de voo de aeródromo, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica.
§ 1º - Os serviços de que trata o caput poderão, a critério do Comando da Aeronáutica, ser prestados por outros órgãos e entidades públicos e privados.
§ 2º - As tarifas previstas neste artigo incidirão sobre o proprietário ou o explorador da aeronave.
§ 3º - As tarifas previstas neste artigo serão fixadas pelo Comandante da Aeronáutica, após aprovação do Ministro de Estado da Defesa e manifestação da Agência Nacional de Aviação Civil, para aplicação geral em todo o território nacional.] (NR)
[Art. 9º - O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8º ensejará aplicação das sanções previstas no art. 6º.] (NR)
[Art. 10 - Ficam isentas do pagamento das tarifas previstas no art. 8º:
I - aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;
II - aeronaves em voo de experiência ou de instrução;
III - aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; e
IV - aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.] (NR)
[Art. 11 - O produto de arrecadação das tarifas previstas no art. 8º constituirá receita do Fundo Aeronáutico.] (NR)

Art. 6º

- O art. 2º da Lei 5.862, de 12/12/1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 5.862, de 12/12/1972, art. 2º (Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO)
[Art. 2º - (...).
Parágrafo único - Para cumprimento do objeto social da INFRAERO, fica autorizada:
I - a criação de subsidiárias pela INFRAERO; e
II - a participação da INFRAERO e de suas subsidiárias, minoritária ou majoritariamente, em outras sociedades públicas ou privadas.] (NR)

Art. 7º

- A Agência Nacional de Aviação Civil, no exercício de suas atribuições legais, promoverá em 10 de janeiro de 2012 a recomposição dos valores tarifários em decorrência da mudança do percentual do adicional tarifário previsto na nova redação do art. 1º da Lei 7.920/1989, dada por esta Medida Provisória.

Lei 7.920, de 12/12/1989, art. 1º (Cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária)

Art. 8º

- O Ministério da Defesa, por meio do Comando da Aeronáutica, no exercício de suas atribuições legais, promoverá em 10 de janeiro de 2012 a recomposição dos valores tarifários em decorrência da extinção do adicional tarifário incidente sobre as tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota, ocasionada pela nova redação do art. 1º da Lei 7.920/1989, dada por esta Medida Provisória.

Lei 7.920, de 12/12/1989, art. 1º (Cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária)

Art. 9º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação aos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 10, a partir do dia 10 de janeiro de 2012; e

II - em relação aos demais artigos, a partir da data de sua publicação.


Art. 10

- Ficam revogados o Decreto-lei 1.896, de 17/12/1981, e o inciso III do parágrafo único do art. 1º da Lei 9.825, de 23/08/1999.

Medida Provisória 551, de 22/11/2011 (Art. 10. Efeitos a partir de 10/01/2012)

Brasília, 22/11/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Celso Luiz Nunes Amorim - Guido Mantega - Miriam Belchior - Wagner Bittencourt de Oliveira