(D. O. 01-12-2011)
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Não houve
Lei 12.655, de 30/05/2012 (Lei de Conversão)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- O art. 4º da Lei 10.931, de 2/08/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.931, de 02/08/2004, art. 4º (Incorporação imobiliária)- Os arts. 1º e 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 1º (Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários)Decreto Leg. 247, de 02/07/2012 (D.O de 03/07/2012. Ficam sem efeito as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados com base no § 8º do art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004, introduzido pelo art. 2º da Medida Provisória 552, de 01/12/2011 e não convertidos em lei).
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/12/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega