MEDIDA PROVISÓRIA 552, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2011

(D. O. 01-12-2011)

(Convertida na Lei 12.655, de 30/05/2012). Tributário. Altera o art. 4º da Lei 10.931, de 2/08/2004, e os arts. 1º e 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004.

Atualizada(o) até:

Não houve

Lei 12.655, de 30/05/2012 (Lei de Conversão)
Lei 10.931, de 02/08/2004, art. 4º (Incorporação imobiliária)
Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 1º (Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários)
  • Decreto Leg. 247, de 02/07/2012 (D.O de 03/07/2012. Ficam sem efeito as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados com base no § 8º do art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004, introduzido pelo art. 2º da Medida Provisória 552, de 01/12/2011 e não convertidos em lei).
(Arts. - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- O art. 4º da Lei 10.931, de 2/08/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.931, de 02/08/2004, art. 4º (Incorporação imobiliária)
[Art. 4º - (...).
(...)
§ 7º - Para efeito do disposto no § 6º, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009.
Lei 11.977, de 07/07/2009 (Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas)
(...).] (NR)

Art. 2º

- Os arts. 1º e 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 1º (Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários)
[Art. 1º - (...).
(...)
XVIII - massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI.
§ 1º - No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012.
(...)
§ 3º - No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 30 de junho de 2012.] (NR)
[Art. 8º - (...).
(...)

Decreto Leg. 247, de 02/07/2012 (D.O de 03/07/2012. Ficam sem efeito as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados com base no § 8º do art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004, introduzido pelo art. 2º da Medida Provisória 552, de 01/12/2011 e não convertidos em lei).

§ 8º - É vedado às pessoas jurídicas referidas no caput o aproveitamento do crédito presumido de que trata este artigo quando o bem for empregado em produtos sobre os quais não incidam a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, ou que estejam sujeitos a isenção, alíquota zero ou suspensão da exigência dessas contribuições.](NR)

Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/12/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega