(D. O. 26-12-2013)
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Não houve.
Lei 13.000, de 18/06/2014 (Lei de Conversão)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- A Lei 12.096, de 24/11/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.096, de 24/11/2009, art. 1º ([Origem da Medida Provisória 465, de 29/06/2009]. BNDES. Subvenção econômica. Bens de capital e a inovação tecnológica)- A Lei 12.409, de 25/05/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.409, de 25/05/2011, art. 1º-A ([Conversão da Medida Provisória 513, de 26 /11/2010]. Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Normas. DNIT. Malha rodoviária. Plano de viação)- A União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, poderá intervir nas ações de que trata o art. 1º-A da Lei 12.409/2011, na forma do art. 5º da Lei 9.469, de 10/07/1997, ou avocá-las, na forma do art. 8º-C da Lei 9.028, de 12/04/1995.
Lei 9.469, de 10/07/1997, art. 5º (Administrativo. Regulamente o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei Comp. 73, de 10/02/1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei 8.197, de 27/06/1991, e a Lei 9.081, de 19/07/1995)- Em relação aos feitos em andamento, a CEF providenciará o seu ingresso imediato como representante do FCVS.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/12/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Luis Inácio Lucena Adams