MEDIDA PROVISÓRIA 633, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

(D. O. 26-12-2013)

(Convertida na Lei 13.000, de 18/06/2014). Administrativo. Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Altera a Lei 12.096, de 24/11/2009, que autoriza a concessão de subvenção econômica sob a modalidade de equalização de taxas de juros pela União, acrescenta o art. 1º-A à Lei 12.409, de 25/05/2011, que autoriza o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a assumir direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 13.000, de 18/06/2014 (Lei de Conversão)
Lei 12.409, de 25/05/2011 ([Conversão da Medida Provisória 513, de 26 /11/2010]. Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Normas. DNIT. Malha rodoviária. Plano de viação)
Lei 12.096, de 24/11/2009 ([Origem da Medida Provisória 465, de 29/06/2009]. BNDES. Subvenção econômica. Bens de capital e a inovação tecnológica)
(Arts. - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 12.096, de 24/11/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.096, de 24/11/2009, art. 1º ([Origem da Medida Provisória 465, de 29/06/2009]. BNDES. Subvenção econômica. Bens de capital e a inovação tecnológica)
[Art. 1º - É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2014:
[...]
§ 1º - O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 372.000.000.000,00 (trezentos e setenta e dois bilhões de reais).
[...]] (NR)

Art. 2º

- A Lei 12.409, de 25/05/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.409, de 25/05/2011, art. 1º-A ([Conversão da Medida Provisória 513, de 26 /11/2010]. Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Normas. DNIT. Malha rodoviária. Plano de viação)
[Art. 1º-A - Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS.
§ 1º - A CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas.] (NR)

Art. 3º

- A União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, poderá intervir nas ações de que trata o art. 1º-A da Lei 12.409/2011, na forma do art. 5º da Lei 9.469, de 10/07/1997, ou avocá-las, na forma do art. 8º-C da Lei 9.028, de 12/04/1995.

Lei 9.469, de 10/07/1997, art. 5º (Administrativo. Regulamente o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei Comp. 73, de 10/02/1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei 8.197, de 27/06/1991, e a Lei 9.081, de 19/07/1995)
Lei 9.028, de 12/04/1995, art. 8º-C (exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório)

Art. 4º

- Em relação aos feitos em andamento, a CEF providenciará o seu ingresso imediato como representante do FCVS.


Art. 5º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/12/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Luis Inácio Lucena Adams