(D. O. 24-06-2015)
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A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Os agentes de distribuição, responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica nas áreas de concessão onde serão realizados os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 ficam autorizados a executar os procedimentos necessários para garantir o fornecimento temporário de energia elétrica, em conformidade com os requisitos e prazos pactuados com o Comitê Olímpico Internacional - COI pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016.
§ 1º - Os procedimentos de que trata o caput compreendem a realização de obras, a prestação de serviços e o aluguel de máquinas, equipamentos e materiais necessários à implementação da infraestrutura de energia elétrica dos sítios olímpicos.
§ 2º - A execução dos serviços e obras necessários para a garantia a que se refere o caput não estará limitada ao ponto de entrega estabelecido pela regulamentação vigente e deverá contemplar todas as instalações, inclusive aquelas internas a unidades consumidoras.
- Os recursos destinados para a execução dos procedimentos definidos no art. 1º, oriundos de créditos consignados no Orçamento Geral da União, serão repassados nos termos do art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002, e contabilizados separadamente.
Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 13 ((Origem da Medida Provisória 14, de 21/12/2001). Administrativo. Energia elétrica. Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação às Leis 9.427, de 26/12/1996, 9.648, de 27/05/1998, 3.890-A, de 25/04/1961, 5.655, de 20/05/1971, 5.899, de 05/07/1973, 9.991, de 24/04/200)- A Aneel homologará o orçamento e o cronograma de desembolso e fiscalizará os agentes de distribuição, visando a adequada prestação dos serviços mencionados no art. 1º.
- A Lei 11.977, de 7/07/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 6º-A (Programa Minha Casa Minha Vida e sobre a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas- A Lei 12.035, de 01/10/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.035, de 01/10/2009, art. 5º (Institui o Ato Olímpico)- A Lei 11.473, de 10/05/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.473, de 10/05/2007, art. 2º (cooperação federativa no âmbito da segurança pública)- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/06/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Eduardo Braga - Nelson Barbosa - George Hilton - Gilberto Kassab