MEDIDA PROVISÓRIA 679, DE 23 DE JUNHO DE 2015

(D. O. 24-06-2015)

(Convertida na Lei 13.173, de 21/10/2015). Administrativo. Dispõe sobre autorização para a realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica temporária para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, de que trata a Lei 12.035, de 01/10/2009, e altera a Lei 11.977, de 7/07/2009, que dispõe sobre o Programa Dispõe sobre autorização para a realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica temporária para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, de que trata a Lei no 12.035, de 1o de outubro de 2009, e altera a Lei 11.977, de 7/07/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida e sobre a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, a Lei 12.035/2009, que institui o Ato Olímpico, e a Lei 11.473, de 10/05/2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -
Lei 13.173, de 21/10/2015 (Lei de Conversão)
Lei 12.035, de 01/10/2009 (Institui o Ato Olímpico)
Lei 11.977, de 07/07/2009 (Programa Minha Casa Minha Vida e sobre a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas
Lei 11.473, de 10/05/2007 (cooperação federativa no âmbito da segurança pública)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Os agentes de distribuição, responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica nas áreas de concessão onde serão realizados os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 ficam autorizados a executar os procedimentos necessários para garantir o fornecimento temporário de energia elétrica, em conformidade com os requisitos e prazos pactuados com o Comitê Olímpico Internacional - COI pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016.

§ 1º - Os procedimentos de que trata o caput compreendem a realização de obras, a prestação de serviços e o aluguel de máquinas, equipamentos e materiais necessários à implementação da infraestrutura de energia elétrica dos sítios olímpicos.

§ 2º - A execução dos serviços e obras necessários para a garantia a que se refere o caput não estará limitada ao ponto de entrega estabelecido pela regulamentação vigente e deverá contemplar todas as instalações, inclusive aquelas internas a unidades consumidoras.


Art. 2º

- Os recursos destinados para a execução dos procedimentos definidos no art. 1º, oriundos de créditos consignados no Orçamento Geral da União, serão repassados nos termos do art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002, e contabilizados separadamente.

Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 13 ((Origem da Medida Provisória 14, de 21/12/2001). Administrativo. Energia elétrica. Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação às Leis 9.427, de 26/12/1996, 9.648, de 27/05/1998, 3.890-A, de 25/04/1961, 5.655, de 20/05/1971, 5.899, de 05/07/1973, 9.991, de 24/04/200)

Art. 3º

- A Aneel homologará o orçamento e o cronograma de desembolso e fiscalizará os agentes de distribuição, visando a adequada prestação dos serviços mencionados no art. 1º.


Art. 4º

- A Lei 11.977, de 7/07/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 6º-A (Programa Minha Casa Minha Vida e sobre a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas
[Art. 6º-A - [...]
[...]
§ 3º - [...]
[...]
II - forem vinculadas a intervenções financiadas por operações de crédito ao setor público, conforme hipóteses definidas no regulamento, e demandarem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais;
III - forem destinadas ao atendimento, nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, a famílias desabrigadas que perderam seu único imóvel; ou
IV - forem vinculadas a reassentamentos de famílias, indicadas pelo Poder Público municipal ou estadual, decorrentes de obras vinculadas à realização dos Jogos Rio 2016, de que trata a Lei 12.035, de 01/10/2009.
Lei 12.035, de 01/10/2009 (Institui o Ato Olímpico)
[...]
§ 10 - Nos casos de operações previstas no inciso IV do § 3º, fica dispensado o atendimento aos dispositivos estabelecidos no art. 3º e caberá ao Poder Público municipal ou estadual restituir integralmente os recursos aportados pelo FAR no ato da alienação do imóvel a beneficiário final cuja renda familiar mensal exceda o limite estabelecido no caput.] (NR)

Art. 5º

- A Lei 12.035, de 01/10/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.035, de 01/10/2009, art. 5º (Institui o Ato Olímpico)
[Art. 5º - É facultada a cessão de uso de imóveis habitacionais de propriedade ou posse da União ou integrantes do patrimônio de fundos geridos por órgãos da administração federal direta ou indireta para atividades relacionadas à realização dos Jogos Rio 2016, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.] (NR)

Art. 6º

- A Lei 11.473, de 10/05/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.473, de 10/05/2007, art. 2º (cooperação federativa no âmbito da segurança pública)
[Art. 2º - A cooperação federativa de que trata o art. 1º, para fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública e da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos.
[...]] (NR)
[Art. 3º - [...]
[...]
VII - as atividades relacionadas à segurança dos grandes eventos.
Parágrafo único - A cooperação federativa no âmbito da Secretaria Extraordinária de Grandes Eventos apenas ocorrerá para fins do cumprimento ao disposto no inciso VII.] (NR)

Art. 7º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/06/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Eduardo Braga - Nelson Barbosa - George Hilton - Gilberto Kassab