MEDIDA PROVISÓRIA 713, DE 01 DE MARÇO DE 2016

(D. O. 02-03-2016)

(Convertida na Lei 13.315, de 20/07/2016). Tributário. Altera a Lei 12.249, de 11/06/2010, para dispor sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a remessa de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviços, treinamento ou missões oficiais, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Lei 13.315, de 20/07/2016 (Lei de conversão. Tributário. Altera as Lei 12.249, de 11/06/2010, a Lei 9.779, de 19/01/1999, e a Lei 9.481, de 13/08/1997, para dispor sobre a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre remessas ao exterior de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, à promoção de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros e de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão)
Lei 12.249, de 11/06/2010 (Cria programas e incentivos)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 12.249, de 11/06/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 60 (Cria programas e incentivos)
[Art. 60 - Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
[...]
§ 2º - Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, a redução da alíquota prevista no caput não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou de pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei 9.430/1996.
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 24, e s. (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)
§ 3º - As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2º, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado.
§ 4º - Para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.] (NR)

Art. 2º

- Não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda:

I - as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e

II - as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.


Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/03/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Nelson Barbosa