LEI 13.315, DE 20 DE JULHO DE 2016

(D. O. 21-07-2016)

(Conversão da Medida Provisória 713, de 01/03/2016). Tributário. Altera asLei 12.249, de 11/06/2010, a Lei 9.779, de 19/01/1999, e a Lei 9.481, de 13/08/1997, para dispor sobre a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre remessas ao exterior de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, à promoção de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros e de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão.

Atualizada(o) até:

Lei 14.537, de 28/02/2023, art. 2º (art. 1º).

Medida Provisória 1.138, de 21/08/2022, art. 2º (art. 1º).

(Arts. - - - - -
Medida Provisória 713, de 01/03/2016 (Tributário. Altera a Lei 12.249, de 11/06/2010, para dispor sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a remessa de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviços, treinamento ou missões oficiais)
Lei 12.249, de 11/06/2010 (Cria programas e incentivos)
Lei 9.779, de 19/01/1999 (Tributário. Altera a legislação do Imposto sobre a Renda, relativamente à tributação dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos rendimentos auferidos em aplicação ou operação financeira de renda fixa ou variável, ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, à incidência sobre rendimentos de beneficiários no exterior, bem assim a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativamente ao aproveitamento de créditos e à equiparação de atacadista a estabelecimento industrial, do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, relativamente às operações de mútuo, e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, relativamente às despesas financeiras)
Lei 9.481, de 13/08/1997 (Dispõe sobre a incidência de imposto de renda na fonte sobre rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 60 da Lei 12.249, de 11/06/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 60 (Cria programas e incentivos)
[Lei 12.249/2010, art. 60 - Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. (caput Revogado pela Lei 14.537, de 28/02/2023, art. 2º. Origem da Medida Provisória 1.138, de 21/08/2022, art. 2º).
[...]
§ 2º - Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, a redução da alíquota prevista no caput não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou de pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 12.249/2010, art. 26. Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A.]]
§ 3º - As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2º, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado.
§ 4º - Para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo, e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.] (NR)

Art. 2º

- Não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda:

I - as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e

II - as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.


Art. 3º

- O art. 7º da Lei 9.779, de 19/01/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

Vigência em 01/01/2017.

[Lei 9.779/1999, art. 7º - Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).] (NR)

Art. 4º

- (VETADO)


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor:

I - a partir de 01/01/2017, em relação ao art. 3º; [[Lei 13.315/2013, art. 3º.]]

II - na data de sua publicação, em relação aos demais artigos.

Brasília, 20/07/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Guilherme Estrada Rodrigues