MEDIDA PROVISÓRIA 748, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016

(D. O. 13-10-2016)

(Convertida na Lei 13.406, de 26/12/2016). [Vigência encerrada em 22/03/2017]. Administrativo. Altera a Lei 12.587, de 03/01/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Lei 13.406, de 26/12/2016 (Administrativo. Altera a Lei 12.587, de 03/01/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana
  • Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional 20, de 23/03/2017 (D.O 24/03/2017. Vigência encerrada em 22/03/2017)
Lei 12.587, de 03/01/2012 ([Vigência em 13/04/2012]. institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 12.587, de 3/01/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.587, de 03/01/2012, art. 24 (institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana)
[Art. 24 - [...]
[...]
§ 3º - O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser integrado ao plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de sete anos, contado da data de vigência desta Lei.
§ 4º - Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de sete anos, contado da data de sua entrada em vigor, para elaborá-lo.
§ 5º - Encerrado o prazo a que se refere o § 4º, os Municípios ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência estabelecida nesta Lei.] (NR)

Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 11/10/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Bruno Cavalcanti de Araújo