MEDIDA PROVISÓRIA 809, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2017

(D. O. 04-12-2017)

(Convertida na Lei 13.668, de 28/05/2018). Administrativo. Servidor público. Meio ambiente. Altera a Lei 11.516, de 28/08/2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, e a Lei 7.957, de 20/12/1989, que dispõe sobre a tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.

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Não houve.

(Arts. - - -
Lei 13.668, de 28/05/2018 ((Conversão da Medida Provisória 809, de 01/12/2017). Administrativo. Servidor público. Meio ambiente. Altera a Lei 11.516, de 28/08/2007, a Lei 7.957, de 20/12/1989, e a Lei 9.985, de 18/07/2000, para dispor sobre a destinação e a aplicação dos recursos de compensação ambiental e sobre a contratação de pessoal por tempo determinado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Instituto Chico Mendes).)
Lei 11.516, de 28/08/2007 (dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes)
Lei 7.957, de 20/12/1989 (dispõe sobre a tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 11.516, de 28/08/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.516, de 28/08/2007, art. 14-A (dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes)
[Art. 14-A - Fica o Instituto Chico Mendes autorizado a selecionar instituição financeira oficial, dispensada a licitação, para criar e administrar fundo privado a ser integralizado com recursos oriundos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei 9.985/2000, destinados às unidades de conservação instituídas pela União.
§ 1º - A instituição financeira oficial será responsável pela execução, direta ou indireta, e pela gestão centralizada dos recursos de compensação ambiental destinados às unidades de conservação instituídas pela União.
§ 2º - O depósito integral do valor fixado pelo órgão licenciador desonera o empreendedor das obrigações relacionadas à compensação ambiental.
§ 3º - A instituição financeira oficial de que trata o caput fica autorizada a promover as desapropriações dos imóveis privados indicados pelo Instituto Chico Mendes que estejam inseridos na unidade de conservação destinatária dos recursos de compensação ambiental.
§ 4º - O regulamento e o regimento interno do fundo observarão os critérios, as políticas e as diretrizes definidas em ato do Instituto Chico Mendes.
§ 5º - A autorização prevista no caput estende-se aos órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação.] (NR)
[Art. 14-B - Os valores devidos a título de compensação ambiental, nos termos do art. 36 da Lei 9.985/2000, serão atualizados pelo índice do IPCA-E a partir da data de fixação da compensação ambiental pelo órgão licenciador.] (NR)

Art. 2º

- O art. 12 da Lei 7.957, de 20/12/1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 7.957, de 20/12/1989, art. 12 (dispõe sobre a tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama)
[Art. 12 - O Ibama e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes ficam autorizados a contratar pessoal por tempo determinado, não superior a um ano, admitida a prorrogação dos contratos por igual período, vedada a recontratação pelo período de dois anos, para atender os seguintes casos:
I - prevenção, controle e combate a incêndios florestais;
[...]
III - controle e combate de fontes poluidoras imprevistas e que possam afetar a vida humana, a qualidade do ar e da água, a flora e a fauna;
IV - apoio em ações de conservação, manejo e pesquisa de espécies ameaçadas ou que possuam Plano de Ação Nacional;
V - projetos de preservação, uso sustentável, proteção e apoio operacional à gestão das unidades de conservação, em nível auxiliar;
VI - apoio à identificação, à demarcação e à consolidação territorial de unidades de conservação; e
VII - apoio a ações de uso sustentável, monitoramento, manejo e pesquisa de espécies nativas de interesse econômico.] (NR)

Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/12/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira - José Sarney Filho