(Convertida na Lei 13.756, de 12/12/2018). Administrativo. Altera a Medida Provisória 841, de 11/06/2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias, a Lei 9.615, de 24/03/1998, que institui normas gerais sobre desporto, e a Lei 11.473, de 10/05/2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública.
Lei 13.756, de 12/12/2018 ([Conversão da Medida Provisória 846, de 31/07/2018]. Administrativo. Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera a Lei 8.212, de 24/07/1991, a Lei 9.615, de 24 março de 1998, a Lei 10.891, de 9/07/2004, a Lei 11.473, de 10/05/2007, e a Lei 13.675, de 11/06/2018; e revoga dispositivos das Lei 6.168, de 9/12/1974, a Lei 6.717, de 12/11/1979, a Lei 8.313, de 23/12/1991, a Lei 9.649, de 27/05/1998, a Lei 10.260, de 12/07/2001, a Lei 11.345, de 14/09/2006, e a Lei 13.155, de 4/08/2015, da a Lei Lei Complementar 79, de 7/01/1994, e dos Decreto-lei 204, de 27/02/1967, e Decreto-lei 594, de 27/05/1969, a Lei 6.905, de 11/05/1981, a Lei 9.092, de 12/09/1995, a Lei 9.999, de 30/08/2000, a Lei 10.201, de 14/02/2001, e a Lei 10.746, de 10/10/2003, e os Decreto-lei 1.405, de 20/06/1975, e Decreto-lei 1.923, de 20/01/1982) Medida Provisória 841, de 11/06/2018 (Administrativo. Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias) Lei 9.615, de 24/03/1998 (institui normas gerais sobre desporto) Lei 11.473, de 10/05/2007 ([Origem na Medida Provisória 345, de 14/01/2007]. Segurança pública. Cooperação federativa)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
I - a título de transferência obrigatória, no mínimo, vinte e cinco por cento dos recursos de que trata a alínea [a] do inciso II do caput do art. 3º, para o fundo estadual ou distrital, independentemente da celebração de convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congênere; e
[...]] (NR)
[Art. 10 - Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP, por meio de convênios ou contratos de repasse, não poderão ter prazo superior a dois anos, admitida uma prorrogação por até igual período.] (NR)
[Art. 12-A - As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e dos Estados aos Municípios, destinados a garantir a segurança pública, a execução da lei penal e a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às vedações de transferências decorrentes da não implementação ou do não fornecimento de informações ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas e Munições, e sobre Material Genético, Digitais e Drogas - Sinesp.] (NR)
[Art. 13 - [...]
§ 1º - [...]
[...]
I - loteria federal (espécie passiva) - loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico, ou seja, impresso, ou virtual, ou seja, eletrônico;
[...]
§ 2º - Os valores dos prêmios relativos às modalidades lotéricas a que se referem os incisos I a IV do § 1º não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição serão revertidos ao Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal.
§ 3º - Os recursos de que trata o § 2º serão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional e transferidos ao Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies até que seja alcançado o valor limite da participação global da União, na forma estabelecida no art. 6º-G da Lei 10.260, de 12/07/2001.
[...]] (NR)
[Art. 15 - [...]
I - [...]
[...]
b) dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento para o FNC;
[...]
d) nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento para o FNSP;
e) quatro inteiros e trinta e três centésimos por cento para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição:
1. três inteiros e cinco décimos por cento para o Ministério do Esporte;
2. cinco décimos por cento para o Comitê Brasileiro de Clubes - CBC;
3. vinte e dois centésimos por cento para a Confederação Brasileira do Desporto Escolar- CBDE; e
4. onze centésimos por cento para a Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU;
f) um inteiro e setenta e três centésimos por cento para o COB;
[...]
II - [...]
[...]
b) dois inteiros e noventa e um centésimos por cento para o FNC;
c) três por cento para o Funpen;
d) seis inteiros e oito décimos por cento para o FNSP;
e) quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição:
1. três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento para o Ministério do Esporte;
2. cinco décimos por cento para o CBC;
3. vinte e dois centésimos por cento para a CBDE; e
4. onze centésimos por cento para a CBDU;
f) um inteiro e setenta e três centésimos por cento para o COB;
[...]
i) quarenta e três inteiros e setenta e nove centésimos por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
§ 1º - O CBC investirá, no mínimo, quinze por cento dos recursos a que se referem o item 2 da alínea [e] do inciso I e o item 2 da alínea [e] do inciso II, ambos do caput, em atividades paradesportivas.
§ 2º - Os percentuais destinados ao Ministério do Esporte serão decompostos nos seguintes termos:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, previstos no item 1 da alínea [e] do inciso I do caput:
a) dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento efetivamente para o Ministério do Esporte;
b) um por cento para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida também sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei 9.615, de 24/03/1998; e
c) quatro centésimos por cento para a Federação Nacional dos Clubes - Fenaclubes; e
II - três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento, previstos no item 1 da alínea [e] do inciso II do caput:
a) dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento efetivamente para o Ministério do Esporte;
b) um por cento para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida também sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei 9.615, de 24/03/1998; e
c) quatro centésimos por cento para a Fenaclubes.] (NR)
[Art. 17-A - A renda líquida de dois concursos por ano da loteria de prognósticos esportivos será destinada, alternadamente, para as seguintes entidades da sociedade civil:
I - Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - Fenapaes; e
II - Cruz Vermelha Brasileira.
§ 1º - As entidades da sociedade civil a que se refere o caput ficam obrigadas a prestar contas públicas, na forma da lei, do dinheiro que receberem na forma do disposto neste artigo.
§ 2º - As datas de realização dos concursos de que trata este artigo, a cada ano, serão estabelecidas pelo agente operador da loteria de prognósticos esportivos, dentre os concursos programados.
§ 3º - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se renda líquida a resultante da arrecadação do concurso, deduzidas as parcelas destinadas à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos esportivos e ao pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
§ 4º - O agente operador da loteria de prognósticos esportivos repassará diretamente às entidades da sociedade civil a que se refere o caput a renda líquida de cada concurso realizado nos termos deste artigo, as quais redistribuirão os recursos equitativamente entre o seu órgão central e suas filiais estaduais e municipais.] (NR)
[Art. 18 - [...]
[...]
II - quinze por cento para o FNSP;
III - nove décimos por cento para o Ministério do Esporte;
IV - quatro décimos por cento para o FNC;
V - dezoito inteiros e três décimos por cento para despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e
VI - sessenta e cinco por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.] (NR)
[Art. 19 - [...]
[...]
§ 1º - O disposto no inciso II do caput do art. 14, no inciso II do caput do art. 15, no inciso II do caput do art. 16 e no inciso II do caput do art. 17 somente se aplica a partir do início do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex na Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 2º - Ficam mantidas as destinações previstas no inciso I do caput do art. 14, no inciso I do caput do art. 15, no inciso I do caput do art. 16 e no inciso I do caput do art. 17 enquanto não for constatado o início do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex na Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 3º - A parcela de recursos do agente operador será definida com base no percentual destinado à cobertura de despesas de custeio e manutenção das modalidades previstas nos art. 14, art. 15, art. 16, art. 17 e art. 18, após a dedução dos valores destinados à Comissão de Revendedores e das demais despesas com os serviços lotéricos.
§ 4º - O Ministério da Fazenda disciplinará a forma da entrega dos recursos de que trata este artigo.] (NR)
[Art. 20 - Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos seguintes beneficiários legais:
I - o COB;
II - o CPB;
III - o CBC;
IV - a CBDE;
V - a CBDU;
VI - a Fenaclubes; e
VII - as secretarias estaduais de esporte ou os órgãos equivalentes.
[...]] (NR)
[Art. 20-A - Os recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE e à CBDU serão aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, de participação em eventos desportivos e no custeio de despesas administrativas, conforme regulamentação do Ministério do Esporte.
§ 1º - As entidades a que se refere o caput darão ciência ao Ministério da Educação e ao Ministério do Esporte dos programas e projetos de que trata o caput.
§ 2º - O Ministério do Esporte acompanhará os programas e projetos a que refere o caput e apresentará, anualmente, relatório acerca da aplicação dos recursos, que será objeto de deliberação do CNE, para fins de aprovação.
§ 3º - Na hipótese de o relatório de que trata o § 2º não ser aprovado pelo CNE, as entidades beneficiárias, a que se refere o caput, não receberão recursos do ano subsequente.
§ 4º - O relatório de que trata o § 2º será divulgado no sítio eletrônico do Ministério do Esporte, com a discriminação, dentre outras informações consideradas pertinentes:
I - dos programas e projetos desenvolvidos, por entidade beneficiada com destinação de recursos;
II - dos valores gastos; e
III - dos critérios de escolha ou seleção de cada entidade beneficiada e a respectiva prestação de contas acerca da utilização dos recursos recebidos.
§ 5º - Os recursos de que trata o caput serão geridos de forma direta pela entidade beneficiada ou de forma descentralizada, em conjunto com as entidades nacionais de administração ou prática de desporto, observado, no que couber, o disposto na Lei 13.019, de 31/07/2014.] (NR)
[Art. 20-B - Os recursos destinados à Fenaclubes serão utilizados em capacitação, formação e treinamento de gestores de clubes sociais.] (NR)
[Art. 20-C - O Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da análise das contas anuais de gestores de recursos públicos, fiscalizará a aplicação dos recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE, à CBDU e à Fenaclubes.] (NR)
§ 3º - As despesas com seguro a que se refere o inciso II do caput serão custeadas, conforme a hipótese, com recursos oriundos da exploração de loteria destinados ao COB, ao CPB, ao Comitê Brasileiro de Clubes - CBC, à Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE e à Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU.] (NR)
IX - a coordenação de ações e operações integradas de segurança pública;
X - o auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados; e
XI - o apoio às atividades de conservação e policiamento ambiental.
Parágrafo único - A cooperação federativa no âmbito do Ministério da Segurança Pública também ocorrerá para fins de desenvolvimento de atividades de apoio administrativo e de projetos na área de segurança pública.] (NR)
- Os saldos remanescentes à disposição do Comitê Olímpico Brasileiro - COB, do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e do Comitê Brasileiro de Clubes - CBC, na data de publicação desta Medida Provisória, somente poderão ser utilizados na forma e com a finalidade previstas no art. 20-A da Medida Provisória 841/2018.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31/07/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Eduardo Refinetti Guardia - Esteves Pedro Colnago Junior - Sérgio Henrique Sá Leitão Filho - Leandro Cruz Fróes da Silva - Luís Carlos Cazetta