MEDIDA PROVISÓRIA 894, DE 04 DE SETEMBRO DE 2019

(D. O. 05-09-2019)

(Convertida na Lei 13.985, de 07/04/2020). Administrativo. Previdenciário. Assistência social. Institui pensão especial destinada a crianças com microcefalia decorrente do Zika Vírus, nascidas entre 01/01/2015 e 31/12/2018, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada.

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Não houve.

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Lei 13.985, de 07/04/2020 (Seguridade social. Assistência social. Previdenciário. Administrativo. Institui pensão especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, nascidas entre 01/01/2015 e 31/12/2019, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada - BPC)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica instituída pensão especial destinada a crianças com microcefalia decorrente do Zika Vírus, nascidas entre 01/01/2015 e 31/12/2018, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada.

§ 1º - A pensão especial de que trata esta Medida Provisória será mensal, vitalícia e intransferível e terá o valor de um salário mínimo.

§ 2º - A pensão especial não poderá ser acumulada com indenizações pagas pela União em razão de decisão judicial sobre os mesmos fatos ou com o Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993. [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]

§ 3º - O reconhecimento da pensão especial ficará condicionado à desistência de ação judicial que tenha por objeto pedido idêntico sobre o qual versa o processo administrativo.

§ 4º - A pensão especial será devida a partir do dia posterior à cessação do Benefício de Prestação Continuada ou dos benefícios referidos no § 2º, que não poderão ser acumulados com a pensão.

§ 5º - A pensão especial não gerará direito a abono ou a pensão por morte.


Art. 2º

- O requerimento da pensão especial de que trata esta Medida Provisória será realizado no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Parágrafo único - Será realizado exame pericial por perito médico federal para constatar a relação entre a microcefalia e a contaminação pelo Zika Vírus.


Art. 3º

- As despesas decorrentes do disposto nesta Medida Provisória correrão à conta da programação orçamentária [Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União].


Art. 4º

- O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev adotarão as medidas necessárias para a operacionalização da pensão especial de que trata esta Medida Provisória, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.


Art. 5º

- Fica revogado o art. 18 da Lei 13.301, de 27/06/2016. [[Lei 13.301/2016, art. 18.]]


Art. 6º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4/09/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Osmar Terra