(D. O. 04-06-2024)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
O PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL, no exercício de suas competências e atribuições constitucionais e regulamentares:
CONSIDERANDO o princípio fundamental da independência e da harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário previsto no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XI do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, que atribui ao Presidente o poder-dever de impugnar as proposições contrárias à Constituição, às leis ou ao Regimento;
CONSIDERANDO que o procedimento de rejeição sumária e devolução das Medidas Provisórias realizado pelo Presidente do Congresso Nacional resulta no encerramento de sua vigência e eficácia, desde sua edição, e na finalização de sua tramitação no Congresso Nacional, efeitos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar prejudicadas, por perda superveniente do seu objeto, as Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6.991/DF/STF, ADI 6.992/DF/STF, ADI 6.993/DF/STF, ADI 6.994/DF/STF, ADI 6.995/DF/STF, ADI 6.996/DF/STF e ADI 6.998/DF/STF);
CONSIDERANDO os termos da Medida Provisória 1.227/2024, editada e publicada pelo Presidente da República em 4/06/2024;
CONSIDERANDO que a Medida Provisória traz imediato e abrupto ônus a importantes setores da economia, sem franquear prazo razoável para que empresas adaptem seu fluxo financeiro às novas normas restritivas a direitos vigentes, em violação ao princípio da não-surpresa e seu corolário constitucional da noventena (CF/88, art. 195, § 6º), tal como definido em recente decisão liminar do Ministro Dias Toffoli, na ADI 7.181/DF/STF, referendada por unanimidade pelos demais Ministros do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que, ao restringir o direito do creditamento e ressarcimento do saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a MPV atenta contra o princípio da não-cumulatividade, garantido pelo § 12 da CF/88, art. 95, e reforçado no moderno Sistema Tributário Nacional aprovado pela Emenda Constitucional 132/2023, de 23/12/2023;
FAZ SABER que foi encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República a Mensagem 72 (CN), de 11/06/2024, que rejeita sumariamente e considera não escritos os incisos III e IV da Medida Provisória 1.227/2024, art. 1º, da Medida Provisória 1.227/2024, art. 5º e a Medida Provisória 1.227/2024, art. 6º, que «Prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins », e declara o encerramento da vigência e eficácia, desde a data de sua edição, dos referidos dispositivos, negando-lhes tramitação no Congresso Nacional.
Brasília, em 11/06/2024
Senador RODRIGO PACHECO - Presidente da Mesa do Congresso Nacional
- Esta Medida Provisória dispõe sobre:
Veja o Ato Declaratória na Medida Provisória 1.227/2024 (que considera os incs. III e IV do art. 1º não inscritoI - as condições para a fruição de benefícios fiscais;
II - delegação de competência ao Distrito Federal e aos Municípios para o julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, mediante a celebração do convênio de que trata o art. 1º da Lei 11.250, de 27/12/2005; [[Lei 11.250/2005, art. 1º.]]
III - limitação da compensação de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na hipótese que especifica; e (Veja o Ato Declaratória na Medida Provisória 1.227/2024. que considera o III do art. 1º não inscrito)
IV - revogação de hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. (Veja o Ato Declaratória na Medida Provisória 1.227/2024. que considera o IV do art. 1º não inscrito)
- A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado:
I - os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e
II - o valor do crédito tributário correspondente.
§ 1º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá:
I - os benefícios fiscais a serem informados; e
II - os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas as informações de que trata este artigo.
§ 2º - Sem prejuízo de outras disposições previstas na legislação, a concessão, o reconhecimento, a habilitação, a coabilitação e a fruição de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária de que trata este artigo fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei 9.069, de 29/06/1995, no art. 6º, caput, II, da Lei 10.522, de 19/07/2002, e no art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990; [[Lei 9.069/1995, art. 60. Lei 10.522/2002, art. 6º. Lei 8.036/1990, art. 27.]]
II - inexistência de sanções a que se refere o art. 12, caput, I, II e III, da Lei 8.429, de 2/06/1992, o art. 10 da Lei 9.605, de 12/02/1998, e o art. 19, caput, IV, da Lei 12.846, de 01/08/2013; [[Lei 8.429/1992, art. 12. Lei 9.605/1998, art. 10. Lei 12.846/2013, art. 19.]]
III - adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
IV - regularidade cadastral, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 3º - A comprovação do atendimento dos requisitos a que se refere o § 2º será processada de forma automatizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dispensada a entrega prévia de documentos comprobatórios pelo contribuinte.
- A pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração prevista no art. 2º estará sujeita à seguinte penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período: [[Medida Provisória 1.227/2024, art. 2º.]]
I - 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 1º - A penalidade será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais.
§ 2º - Será aplicada a multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente do previsto no caput.
- A Lei 11.250, de 27/12/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Veja o Ato Declaratória na Medida Provisória 1.227/2024 (que considera o art. 5º não inscrito- Ficam revogados:
Veja o Ato Declaratória na Medida Provisória 1.227/2024 (que considera o art. 6º não inscritoI - o art. 3º, § 4º, da Lei 10.147, de 21/12/2000; [[Lei 10.147/2000, art. 3º.]]
II - o art. 8º, § 11 e § 12, da Lei 10.925, de 23/07/2004; [[Lei 10.925/2004, art. 8º.]]
III - o art. 57-A, § 1º e § 2º, da Lei 11.196, de 21/11/2005; [[Lei 11.196/2005, art. 57-A.]]
Medida Provisória 1.227, de 04/06/2024, art. 6º, III (Revoga os § 1º e § 2º, do art. 57-A. Cujos dispositivos já foram revogados pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 9º. Cuja vigência terminaria em 01/01/2025)IV - os seguintes dispositivos da Lei 12.058, de 13/10/2009:
a) o art. 33, § 6º e § 7º; e [[Lei 12.058/2009, art. 33.]]
b) o art. 34, § 3º; [[Lei 12.058/2009, art. 34.]]
V - os seguintes dispositivos da Lei 12.350, de 20/12/2010:
a) o art. 55, § 7º e § 8º; e [[Lei 12.350/2010, art. 55.]]
b) o art. 56-B; [[Lei 12.350/2010, art. 56-B.]]
VI - os seguintes dispositivos da Lei 12.599, de 23/03/2012:
a) o art. 5º, § 3º; e [[Lei 12.599/2012, art. 5º.]]
b) o art. 6º, § 4º; [[Lei 12.599/2012, art. 6º.]]
VII - os seguintes dispositivos da Lei 12.794, de 02/04/2013:
a) o art. 15, § 4º; e [[Lei 12.794/2013, art. 15.]]
b) o art. 16; [[Lei 12.794/2013, art. 16.]]
VIII - os seguintes dispositivos da Lei 12.865, de 9/10/2013:
a) o art. 31, § 6º; e [[Lei 12.865/2013, art. 31.]]
b) o art. 32; [[Lei 12.865/2013, art. 32.]]
IX - o art. 78 da Lei 13.043, de 13/11/2014; e [[Lei 13.043/2014, art. 78.]]
X - o art. 7º da Lei 14.421, de 20/07/2022. [[Lei 14.421/2022, art. 7º.]]
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4/06/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dario Carnevalli Durigan