MEDIDA PROVISÓRIA 1.227, DE 04 DE JUNHO DE 2024

(D. O. 04-06-2024)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/10/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 95, de 09/10/2024. DOU 10/10/2024. Rejeirada sumariamente pelo Congresso Nacional. Veja abaixo ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 36, DE 11/06/2024 (DOU 12/06/2024). Administrativo. Tributário. Prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA
MESA DO CONGRESSO NACIONAL 36, DE 11/06/2024
(DOU 12/06/2024).

O PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL, no exercício de suas competências e atribuições constitucionais e regulamentares:

CONSIDERANDO o princípio fundamental da independência e da harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário previsto no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XI do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, que atribui ao Presidente o poder-dever de impugnar as proposições contrárias à Constituição, às leis ou ao Regimento;

CONSIDERANDO que o procedimento de rejeição sumária e devolução das Medidas Provisórias realizado pelo Presidente do Congresso Nacional resulta no encerramento de sua vigência e eficácia, desde sua edição, e na finalização de sua tramitação no Congresso Nacional, efeitos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar prejudicadas, por perda superveniente do seu objeto, as Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6.991/DF/STF, ADI 6.992/DF/STF, ADI 6.993/DF/STF, ADI 6.994/DF/STF, ADI 6.995/DF/STF, ADI 6.996/DF/STF e ADI 6.998/DF/STF);

CONSIDERANDO os termos da Medida Provisória 1.227/2024, editada e publicada pelo Presidente da República em 4/06/2024;

CONSIDERANDO que a Medida Provisória traz imediato e abrupto ônus a importantes setores da economia, sem franquear prazo razoável para que empresas adaptem seu fluxo financeiro às novas normas restritivas a direitos vigentes, em violação ao princípio da não-surpresa e seu corolário constitucional da noventena (CF/88, art. 195, § 6º), tal como definido em recente decisão liminar do Ministro Dias Toffoli, na ADI 7.181/DF/STF, referendada por unanimidade pelos demais Ministros do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO que, ao restringir o direito do creditamento e ressarcimento do saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a MPV atenta contra o princípio da não-cumulatividade, garantido pelo § 12 da CF/88, art. 95, e reforçado no moderno Sistema Tributário Nacional aprovado pela Emenda Constitucional 132/2023, de 23/12/2023;

FAZ SABER que foi encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República a Mensagem 72 (CN), de 11/06/2024, que rejeita sumariamente e considera não escritos os incisos III e IV da Medida Provisória 1.227/2024, art. 1º, da Medida Provisória 1.227/2024, art. 5º e a Medida Provisória 1.227/2024, art. 6º, que «Prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins », e declara o encerramento da vigência e eficácia, desde a data de sua edição, dos referidos dispositivos, negando-lhes tramitação no Congresso Nacional.

Brasília, em 11/06/2024

Senador RODRIGO PACHECO - Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Art. 1º

- Esta Medida Provisória dispõe sobre:

Veja o Ato Declaratória na Medida Provisória 1.227/2024 (que considera os incs. III e IV do art. 1º não inscrito

I - as condições para a fruição de benefícios fiscais;

II - delegação de competência ao Distrito Federal e aos Municípios para o julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, mediante a celebração do convênio de que trata o art. 1º da Lei 11.250, de 27/12/2005; [[Lei 11.250/2005, art. 1º.]]

III - limitação da compensação de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na hipótese que especifica; e (Veja o Ato Declaratória na Medida Provisória 1.227/2024. que considera o III do art. 1º não inscrito)

IV - revogação de hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. (Veja o Ato Declaratória na Medida Provisória 1.227/2024. que considera o IV do art. 1º não inscrito)


Art. 2º

- A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado:

I - os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e

II - o valor do crédito tributário correspondente.

§ 1º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá:

I - os benefícios fiscais a serem informados; e

II - os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas as informações de que trata este artigo.

§ 2º - Sem prejuízo de outras disposições previstas na legislação, a concessão, o reconhecimento, a habilitação, a coabilitação e a fruição de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária de que trata este artigo fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei 9.069, de 29/06/1995, no art. 6º, caput, II, da Lei 10.522, de 19/07/2002, e no art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990; [[Lei 9.069/1995, art. 60. Lei 10.522/2002, art. 6º. Lei 8.036/1990, art. 27.]]

II - inexistência de sanções a que se refere o art. 12, caput, I, II e III, da Lei 8.429, de 2/06/1992, o art. 10 da Lei 9.605, de 12/02/1998, e o art. 19, caput, IV, da Lei 12.846, de 01/08/2013; [[Lei 8.429/1992, art. 12. Lei 9.605/1998, art. 10. Lei 12.846/2013, art. 19.]]

III - adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

IV - regularidade cadastral, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 3º - A comprovação do atendimento dos requisitos a que se refere o § 2º será processada de forma automatizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dispensada a entrega prévia de documentos comprobatórios pelo contribuinte.


Art. 3º

- A pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração prevista no art. 2º estará sujeita à seguinte penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período: [[Medida Provisória 1.227/2024, art. 2º.]]

I - 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 1º - A penalidade será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais.

§ 2º - Será aplicada a multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente do previsto no caput.


Art. 4º

- A Lei 11.250, de 27/12/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 11.250/2005, art. 1º - Para fins do disposto no art. 153, § 4º, III, da Constituição Federal, a União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, com vistas a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, de cobrança e de instrução e julgamento dos processos administrativos de determinação e exigência relacionados ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de que trata o art. 153, caput, VI, da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. [[CF/88, art. 153.]]
[...]
§ 4º - Na hipótese de julgamento dos processos administrativos de determinação e exigência do ITR pelo Distrito Federal ou por Município, deverão ser observados os atos normativos e interpretativos editados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.] (NR)

Art. 5º

- A Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Veja o Ato Declaratória na Medida Provisória 1.227/2024 (que considera o art. 5º não inscrito


[Lei 9.430/1996, art. 74 - [...]
[...]
§ 3º - [...]
[...]
XI - o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto com débito das referidas contribuições, a partir de 4/06/2024.
[...]] (NR)

Art. 6º

- Ficam revogados:

Veja o Ato Declaratória na Medida Provisória 1.227/2024 (que considera o art. 6º não inscrito

I - o art. 3º, § 4º, da Lei 10.147, de 21/12/2000; [[Lei 10.147/2000, art. 3º.]]

II - o art. 8º, § 11 e § 12, da Lei 10.925, de 23/07/2004; [[Lei 10.925/2004, art. 8º.]]

III - o art. 57-A, § 1º e § 2º, da Lei 11.196, de 21/11/2005; [[Lei 11.196/2005, art. 57-A.]]

Medida Provisória 1.227, de 04/06/2024, art. 6º, III (Revoga os § 1º e § 2º, do art. 57-A. Cujos dispositivos já foram revogados pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 9º. Cuja vigência terminaria em 01/01/2025)

IV - os seguintes dispositivos da Lei 12.058, de 13/10/2009:

a) o art. 33, § 6º e § 7º; e [[Lei 12.058/2009, art. 33.]]

b) o art. 34, § 3º; [[Lei 12.058/2009, art. 34.]]

V - os seguintes dispositivos da Lei 12.350, de 20/12/2010:

a) o art. 55, § 7º e § 8º; e [[Lei 12.350/2010, art. 55.]]

b) o art. 56-B; [[Lei 12.350/2010, art. 56-B.]]

VI - os seguintes dispositivos da Lei 12.599, de 23/03/2012:

a) o art. 5º, § 3º; e [[Lei 12.599/2012, art. 5º.]]

b) o art. 6º, § 4º; [[Lei 12.599/2012, art. 6º.]]

VII - os seguintes dispositivos da Lei 12.794, de 02/04/2013:

a) o art. 15, § 4º; e [[Lei 12.794/2013, art. 15.]]

b) o art. 16; [[Lei 12.794/2013, art. 16.]]

VIII - os seguintes dispositivos da Lei 12.865, de 9/10/2013:

a) o art. 31, § 6º; e [[Lei 12.865/2013, art. 31.]]

b) o art. 32; [[Lei 12.865/2013, art. 32.]]

IX - o art. 78 da Lei 13.043, de 13/11/2014; e [[Lei 13.043/2014, art. 78.]]

X - o art. 7º da Lei 14.421, de 20/07/2022. [[Lei 14.421/2022, art. 7º.]]


Art. 7º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4/06/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dario Carnevalli Durigan