MEDIDA PROVISÓRIA 1.245, DE 18 DE JULHO DE 2024

(D. O. 18-07-2024)

(Revogado pela Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 29). (Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 30. Convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados). Administrativo. Aumenta o limite da subvenção econômica de que trata o art. 2º, caput, da Medida Provisória 1.216, de 9/05/2024. [[Medida Provisória 1.216/2024, art. 2º.]]

Atualizada(o) até:

Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 29 (Revogação total)

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Esta Medida Provisória aumenta o limite da subvenção econômica de que trata o art. 2º, caput, da Medida Provisória 1.216, de 9/05/2024, em R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). [[Medida Provisória 1.216/2024, art. 2º.]]

§ 1º - O aumento da subvenção econômica a que se refere o caput aplica-se apenas a descontos, limitados por beneficiário, a serem concedidos no ato da contratação da operação de financiamento, exclusivamente a mutuários com renda ou faturamento limitados a valor determinado em ato do Poder Executivo federal, em operações de crédito contratadas até 31/12/2024 com instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, nos termos de autorização do Ministério da Fazenda expedida com fundamento no art. 4º da Medida Provisória 1.226, de 29/05/2024, no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe, de que trata a Lei 13.999, de 18/05/2020. [[Medida Provisória 1.226/2024, art. 4º.]]

§ 2º - Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, e disporá sobre os critérios de alocação dos recursos e da subvenção de acordo com as perdas materiais.

§ 3º - O Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte realizará a distribuição dos recursos de que trata o caput, com base nos critérios a que se refere o § 2º.


Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/07/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Márcio Luiz França Gomes