MEDIDA PROVISÓRIA 1.251, DE 07 DE AGOSTO DE 2024

(D. O. 08-08-2024)

Administrativo. Altera a Lei 7.713, de 22/12/1988, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os prêmios pagos a atletas olímpicos ou paralímpicos, nas hipóteses que especifica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 7.713, de 22/12/1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 7.713/1988, art. 6º - [...]
[...]
XXIV - o prêmio em dinheiro pago pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB ao atleta em razão da conquista de medalha em Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, a partir de 24/07/2024.
[...]] (NR)

Art. 2º

- O disposto nesta Medida Provisória observará o disposto no art. 142, caput, I, da Lei 14.791, de 29/12/2023. [[Lei 14.791/2023, art. 142.]]


Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7/08/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dario Carnevalli Durigan - Andre Luiz Carvalho Ribeiro