MEDIDA PROVISÓRIA 1.272, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024

(D. O. 25-10-2024)

(Revogado pela Lei 15.038, de 29/11/2024, art. 16). Administrativo. Autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica, sob a forma de desconto, em operações de crédito rural contratadas no período de 6 a 22/09/2024, dispõe sobre a comissão de que trata o art. 3º da Medida Provisória 1.247, de 31/07/2024, e altera a Lei 8.427, de 27/05/1992, e a Lei 14.981, de 20/09/2024. [[Medida Provisória 1.247/2024, art. 3º.]]

Atualizada(o) até:

Lei 15.038, de 29/11/2024, art. 16 (Revogação total)

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Para fins de concessão da subvenção econômica, sob a forma de desconto para liquidação ou renegociação de parcelas de operações de crédito rural de custeio, de investimento e de industrialização, nos termos da Medida Provisória 1.247, de 31/07/2024, será admitido o enquadramento das parcelas de operações de crédito rural contratadas com recursos controlados cujos empreendimentos financiados estejam localizados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência decretado até 31/07/2024, reconhecido pelo Poder Executivo federal até 30/08/2024.


Art. 2º

- A comissão de que trata o art. 3º da Medida Provisória 1.247, de 31/07/2024, poderá atuar como instância validadora dos pedidos de desconto solicitados por mutuários de empreendimentos financiados localizados em Municípios onde não exista Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS ou colegiado congênere, ou nos casos em que o CMDRS não tenha informado, no prazo estabelecido em regulamento, o resultado da análise dos pedidos de desconto encaminhados pelas instituições financeiras. [[Medida Provisória 1.247/2024, art. 3º.]]


Art. 3º

- Fica o Poder Executivo federal autorizado a ressarcir às instituições financeiras os valores referentes à subvenção econômica concedida, sob a forma de desconto, nas operações de crédito rural contratadas no período de 6 a 22/09/2024, nos termos do disposto no art. 2º da Medida Provisória 1.216, de 9/05/2024, observados o limite de recursos e as demais condições e limites por mutuário estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme o art. 17, § 4º, da Lei 14.981, de 20/09/2024. [[Medida Provisória 1.216/2024, art. 2º. Lei 14.981/2024, art. 17.]]


Art. 4º

- A Lei 8.427, de 27/05/1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 8.427/1992, art. 2º - [...]
[...]
§ 3º - O valor da subvenção de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá ser limitado anualmente por beneficiário e por unidade de produção familiar, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o art. 3º. [[Lei 8.427/1992, art. 3º.]]
§ 4º - Fica a União autorizada a conceder a subvenção de que trata o inciso IV do caput, em valor fixo por unidade de produto comercializada, estabelecido anualmente, para cada produto, com base na diferença entre o preço mínimo vigente e a estimativa do preço a ser praticado quando da comercialização da produção no ano subsequente.
§ 5º - O preço final recebido pelo agricultor extrativista por unidade de produto, quando somado o preço de venda a terceiros com a subvenção de que trata o § 4º, poderá resultar em valor superior ou inferior ao preço mínimo vigente para o respectivo produto, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o art. 3º.] (NR) [[Lei 8.427/1992, art. 3º.]]


[Lei 8.427/1992, art. 3º - [...]
I - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, quando se tratar das operações previstas no art. 2º, caput, IV, e § 2º; e [[Lei 8.427/1992, art. 2º.]]
[...]] (NR)

Art. 5º

- A Lei 14.981, de 20/09/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 14.981/2024, art. 28 - [...]
§ 1º - O aumento de participação de que trata o caput deste artigo está autorizado independentemente dos limites e das destinações estabelecidos no caput do art. 7º e no caput do art. 8º da Lei 12.087, de 11/11/2009, por meio de ato do Ministério da Fazenda, e o respectivo aporte deverá ser concluído até 29/11/2024. [[Lei 12.087/2009, art. 7º. Lei 12.087/2009, art. 8º.]]
[...]] (NR)

Art. 6º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/10/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Rogério Ceron de Oliveira