MEDIDA PROVISÓRIA 1.276, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024

(D. O. 25-11-2024)

(Revogado pela Lei 15.143, de 05/06/2025, art. 18). Administrativo. Altera a Lei 7.797, de 10/07/1989, e a Lei 14.944, de 31/07/2024, para dispor sobre medidas para prevenção e combate a incêndios florestais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 7.797, de 10/07/1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 7.797/1989, art. 2º - [...]
[...]
III-A - recursos provenientes de emendas parlamentares; e
[...]] (NR)


[Lei 7.797/1989, art. 3º-A - Os recursos financeiros do Fundo Nacional de Meio Ambiente poderão ser transferidos aos entes subnacionais, para conta específica, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, para financiar projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida.
§ 1º - Os recursos de que trata o caput poderão ser destinados para despesas correntes e investimentos com valor de referência padronizado, observado o disposto no art. 167, caput, X, da Constituição. [[CF/88, art. 167.]]
§ 2º - Na hipótese prevista no caput, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle federal, caberá ao ente federativo destinatário, por meio dos respectivos órgãos de controle, e ao conselho local de meio ambiente ou congênere, o controle e o acompanhamento da execução dos recursos.
§ 3º - Sem prejuízo de outras exigências previstas em regulamento, a transferência de recursos de que trata o caput será condicionada:
I - à apresentação de requerimento pelo ente subnacional interessado;
II - à declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, de situação de emergência ambiental na região sob risco de incêndio florestal; e
III - à aprovação de plano operativo de prevenção e combate a incêndios florestais para a região declarada em situação de emergência ambiental, observado o disposto na Lei 14.944, de 31/07/2024.
§ 4º - Na hipótese de ser constatada a presença de vícios nos documentos apresentados, a inexecução do objeto ou a não prestação de contas, o ente federativo destinatário ficará obrigado a devolver os valores repassados, devidamente atualizados.
§ 5º - A prestação de contas dos recursos recebidos será realizada mediante relatório anual, que deverá ser:
I - encaminhado ao Fundo Nacional de Meio Ambiente e ao respectivo conselho local de meio ambiente; e
II - amplamente divulgado no sítio eletrônico do ente federativo destinatário.
§ 6º - O Poder Executivo federal disciplinará o disposto neste artigo.] (NR)


[Lei 7.797/1989, art. 5º - [...]
[...]
VII - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;
VIII - recuperação de áreas degradadas por acidentes ou desastres ambientais; e
IX - ações de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida.
[...]] (NR)

Art. 2º

- A Lei 14.944, de 31/07/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 14.944/2024, art. 46-A - A vegetação nativa primária ou secundária em qualquer estágio de regeneração, inclusive a restaurada ou em processo de restauração, em qualquer bioma do País, em terras públicas ou privadas, terá mantido íntegro seu grau de proteção jurídica anterior ao incêndio ou a qualquer forma de degradação florestal não autorizada ou não licenciada, independentemente da responsabilidade civil, penal ou administrativa do proprietário ou do possuidor do imóvel rural, ou de terceiros.] (NR)

Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/11/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - João Paulo Ribeiro Capobianco