(D. O. 16-01-2025)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas para ampliar e garantir a efetividade do sigilo e a não incidência de preço superior, valor ou encargo adicional sobre os pagamentos realizados por meio de arranjo de Pagamentos instantâneos - Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil.
- Constitui prática abusiva, para os efeitos do art. 39 da Lei 8.078, de 11/09/1990, a exigência, pelo fornecedor de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou virtuais, de preço superior, valor ou encargo adicional em razão da realização de pagamentos por meio de Pix à vista. [[Lei 8.078/1990, art. 39.]]
§ 1º - A prática dos procedimentos previstos no caput sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação do direito do consumidor.
§ 2º - Os fornecedores de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou virtuais, deverão informar os consumidores, de forma clara e inequívoca, sobre a vedação de cobrança de preço superior, valor ou encargo adicional para pagamentos por meio de Pix à vista.
§ 3º - Ato do Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública regulamentará o disposto neste artigo e disponibilizará canal digital de orientação e recebimento de denúncias de ilícitos e crimes contra a relação de consumo.
§ 4º - Para fins de aplicação do disposto na Lei 13.455, de 26/06/2017, o pagamento realizado por meio de Pix à vista equipara-se ao pagamento em espécie.
- Não incide tributo, seja imposto, taxa ou contribuição, no uso do Pix.
- Compete ao Banco Central do Brasil normatizar e implementar medidas que garantam a preservação da infraestrutura digital pública, sua disponibilidade isonômica e não discriminatória, nos termos da Lei 12.865, de 9/10/2013, a privacidade das informações financeiras processadas no âmbito do Pix e do Sistema de Pagamentos Instantâneos - SPI, nos termos da Lei Complementar 105, de 10/01/2001, e a proteção aos dados pessoais, nos termos da Lei 13.709, de 14/08/2018, garantindo-se a impossibilidade de identificação dos usuários, observadas as exceções legais.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/01/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad