Art. 1º - A Lei 12.351, de 22/12/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 12.351/2010, art. 47 - [...]
[...]
VII - de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e a seus efeitos e de enfrentamento das consequências sociais e econômicas de calamidades públicas;
VIII - da infraestrutura social; e
IX - da habitação de interesse social.
[...]] (NR)
[Lei 12.351/2010, art. 58 - O FS será administrado pelo Conselho Deliberativo do Fundo Social - CDFS, ao qual compete:
I - propor a alocação e os órgãos destinatários dos recursos do FS no projeto de lei orçamentária anual, ouvidos os órgãos competentes e observados a destinação prevista no art. 47 desta Lei e o disposto no art. 2º, caput, III, da Lei 12.858, de 9/09/2013, e nas regras fiscais vigentes; e [[Lei 12.351/2010, art. 47. Lei 12.858/2013, art. 2º.]]
II - publicar o plano anual de aplicação e o relatório anual do FS contendo informações sobre todas as fontes a ele vinculadas e a sua execução orçamentária e financeira, nos termos do regimento interno.
§ 1º - Até sessenta dias da publicação da Medida Provisória 1.291, de 6/03/2025, regulamento disporá sobre a composição, as demais competências e o funcionamento do CDFS e sobre condições e diretrizes para aplicação dos recursos.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, fica autorizada a contratação, mediante dispensa de licitação, de instituição financeira oficial federal para dar apoio operacional e gerir os recursos, nos termos do regulamento.
§ 3º - A participação no CDFS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
[...]] (NR)
Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei 12.351, de 22/12/2010:
I - o art. 48; [[Lei 12.351/2010, art. 48.]]
II - os art. 50 a art. 57; e [[Lei 12.351/2010, art. 50. Lei 12.351/2010, art. 51. Lei 12.351/2010, art. 52. Lei 12.351/2010, art. 53. Lei 12.351/2010, art. 54. Lei 12.351/2010, art. 55. Lei 12.351/2010, art. 56. Lei 12.351/2010, art. 57.]]
III - os art. 59 e art. 60. [[Lei 12.351/2010, art. 59. Lei 12.351/2010, art. 60.]]
Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6/03/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Rui Costa dos Santos