MEDIDA PROVISÓRIA 1.296, DE 15 DE ABRIL DE 2025

(D. O. 15-04-2025)

Administrativo. Institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Esta Medida Provisória institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.


Art. 2º

- O Programa de Gerenciamento de Benefícios tem como objetivo prioritário viabilizar a realização das reavaliações e das revisões de benefícios previdenciários e assistenciais previstas no art. 69 da Lei 8.212, de 24/07/1991, no art. 101 da Lei 8.213, de 24/07/1991, e no art. 21 da Lei 8.742, de 7/12/1993. [[Lei 8.212/1991, art. 69. Lei 8.213/1991, art. 101. Lei 8.742/1993, art. 21.]]

Parágrafo único - Integrarão também o Programa de Gerenciamento de Benefícios:

I - os processos e os serviços administrativos cujo prazo de análise tenha superado quarenta e cinco dias ou com prazo judicial expirado;

II - as avaliações sociais que compõem a avaliação biopsicossocial do Benefício de Prestação Continuada - BPC; e

III - os serviços médico-periciais:

a) realizados nas unidades de atendimento da previdência social sem oferta regular de serviço médico-pericial;

b) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo para agendamento seja superior a trinta dias;

c) com prazo judicial expirado; e

d) relativos a análise documental, desde que realizados em dias úteis após as dezoito horas e em dias não úteis.


Art. 3º

- Poderão participar do Programa de Gerenciamento de Benefícios, no âmbito de suas atribuições:

I - os servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei 10.855, de 01/04/2004; e

II - os servidores ocupantes de cargos das Carreiras de Perito Médico Federal, de Supervisor Médico-Pericial e de Perito Médico da Previdência Social, de que tratam a Lei 11.907, de 2/02/2009, a Lei 9.620, de 2/04/1998, e a Lei 10.876, de 2/06/2004.

Parágrafo único - A execução de atividades no âmbito do Programa de Gerenciamento de Benefícios não poderá afetar a regularidade dos atendimentos e dos agendamentos nas agências da Previdência Social.


Art. 4º

- Para a execução do Programa de Gerenciamento de Benefícios, são instituídos:

I - o Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - PEPGB-INSS, no valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais); e

II - o Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de Benefícios da Perícia Médica Federal - PEPGB-PMF, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).

Parágrafo único - O PEPGB-INSS e o PEPGB-PMF serão pagos conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma prevista no ato de que trata o art. 6º. [[Medida Provisória 1.296/2025, art. 6º.]]


Art. 5º

- O PEPGB-INSS e o PEPGB-PMF observarão as seguintes regras:

I - não serão incorporados aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;

II - não servirão de base de cálculo para benefícios ou vantagens;

III - não integrarão a base de contribuição previdenciária do servidor; e

IV - não serão devidos nas hipóteses de:

a) pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno referente à mesma hora de trabalho; e

b) compensação de horas, inclusive por participação em movimento grevista.


Art. 6º

- Ato conjunto do Ministro de Estado da Previdência Social, da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República disporá sobre os procedimentos para operacionalização do Programa de Gerenciamento de Benefícios, especialmente sobre os critérios a serem observados para:

I - a adesão dos servidores de que trata o art. 3º ao Programa de Gerenciamento de Benefícios; [[Medida Provisória 1.296/2025, art. 3º.]]

II - o monitoramento e o controle do atingimento das metas estabelecidas de análise de processos, realização de perícias médicas e análises documentais;

III - a definição da ordem de prioridade para a análise de processos e para a realização de perícias médicas e análises documentais; e

IV - a fixação de limite de pagamento das parcelas previstas no art. 4º, caput, I e II. [[Medida Provisória 1.296/2025, art. 4º.]]

Parágrafo único - O ato conjunto de que trata o caput estabelecerá meta específica de desempenho para os servidores públicos de que trata o art. 3º, com o propósito de atender à demanda ordinária e regular do INSS e do Ministério da Previdência Social, cujo alcance constitui requisito para que o servidor possa realizar atividades no âmbito do Programa de Gerenciamento de Benefícios. [[Medida Provisória 1.296/2025, art. 3º.]]


Art. 7º

- A implementação e o pagamento do PEPGB-INSS e do PEPGB-PMF ficam condicionados à expressa autorização na lei orçamentária anual e na lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único - O INSS ficará responsável pela descentralização do crédito orçamentário para as atividades sujeitas ao Programa de Gerenciamento de Benefícios, no limite das dotações orçamentárias.


Art. 8º

- O Programa de Gerenciamento de Benefícios terá prazo de duração de doze meses, contado da data de publicação desta Medida Provisória, e poderá ser prorrogado, uma única vez, desde que a sua vigência não ultrapasse a data de 31/12/2026.

Parágrafo único - Ato conjunto do Ministro de Estado da Previdência Social, da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Casa Civil disporá sobre a prorrogação de que trata o caput.


Art. 9º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/04/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Carlos Roberto Lupi