(D. O. 30-05-2025)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Fica instituído o Programa Agora Tem Especialistas, de adesão por estabelecimentos hospitalares privados, com ou sem fins lucrativos, com os seguintes objetivos:
I - qualificar e diversificar as ações e os serviços de saúde à população;
II - ampliar a oferta de leitos hospitalares e demais serviços de saúde para assistência à população; e
III - diminuir o tempo de espera para a realização de consultas, procedimentos, exames e demais ações e serviços de atenção especializada à saúde.
- O Programa Agora Tem Especialistas será implementado mediante atendimentos médico-hospitalares realizados pelos estabelecimentos hospitalares privados, com ou sem fins lucrativos, à população, de acordo com as regras e os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1º - Os atendimentos de que trata o caput obedecerão às condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, inclusive quanto à definição das especialidades a serem preferencialmente ofertadas, aos procedimentos operacionais e ao valor de atribuição dos atendimentos médico-hospitalares.
§ 2º - As entidades credenciadas para atuação no Programa atenderão aos critérios estabelecidos em edital específico.
§ 3º - A quantidade de atendimentos autorizados pelo Ministério da Saúde observará o limite de que trata o art. 4º, § 2º. [[Medida Provisória 1.301/2025, art. 4º.]]
- A pessoa jurídica em débito com a seguridade social deverá estar regularizada como condição prévia para o deferimento de adesão ao Programa Agora Tem Especialistas.
Parágrafo único - A constituição de novos débitos implicará exclusão do Programa, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Fazenda.
- O estabelecimento hospitalar, com ou sem fins lucrativos, que tiver o requerimento de adesão ao Programa Agora Tem Especialistas deferido poderá usufruir de créditos financeiros relativos ao total dos valores de atribuição dos atendimentos médico-hospitalares.
§ 1º - A partir do exercício de 2026, para fruição dos créditos financeiros de que trata esta Medida Provisória, o estabelecimento hospitalar deverá:
I - ter o requerimento de adesão ao Programa deferido;
II - atender às condições estabelecidas em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Fazenda;
III - registrar a oferta de atendimentos médico-hospitalares em sistema eletrônico de informações mantido pelo Ministério da Saúde, observadas as condições aprovadas pelo referido Ministério;
IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos tributários a serem compensados com os créditos financeiros e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e
V - renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto quaisquer créditos tributários a serem compensados com os créditos financeiros, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, caput, III, [c], da Lei 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil. [[CPC/2015, art. 487.]]
§ 2º - Os créditos financeiros de que trata esta Medida Provisória serão limitados anualmente ao valor de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).
§ 3º - A partir do exercício de 2026, para fins de cumprimento da legislação orçamentária e fiscal, o Poder Executivo federal incluirá a renúncia de receita de que trata este artigo na estimativa de receita da lei orçamentária anual, nos termos do disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 14.]]
- Os créditos financeiros de que trata esta Medida Provisória, apurados mensalmente, serão utilizados na compensação de tributos federais, inscritos ou não em dívida ativa da União.
§ 1º - O valor dos créditos financeiros apurados será reconhecido no resultado operacional.
§ 2º - Os créditos financeiros apurados nos termos do disposto nesta Medida Provisória:
I - serão prioritariamente usados na compensação com débitos próprios objeto de negociação de dívidas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
II - se houver sobra, poderão ser objeto de compensação com débitos próprios vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica.
- O Programa Agora Tem Especialistas vigorará até 31/12/2030.
§ 1º - A atuação da entidade hospitalar aderente ao Programa que estiver em desacordo com disposto nesta Medida Provisória ou nos atos normativos editados pelo Ministro de Estado da Saúde sujeitará o seu titular a:
I - multa de, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor do crédito financeiro, conforme gradação a ser estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Fazenda; e
II - recolhimento do valor equivalente aos créditos tributários, compensados indevidamente.
§ 2º - O Ministério da Saúde publicará, anualmente, relatório com a avaliação dos resultados do Programa e promoverá, inclusive, transparência ativa sobre os dados relativos aos beneficiários do Programa.
§ 3º - Fica o Ministério da Saúde designado como órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício de que trata esta Medida Provisória.
- Ao Ministério da Saúde e ao Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, compete editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Capítulo.
- O Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., empresa pública federal incorporada à administração pública federal por meio de desapropriação, nos termos do disposto no Decreto 75.457, de 7/03/1975, passa a denominar-se Grupo Hospitalar Conceição S.A.
- O Grupo Hospitalar Conceição S.A. tem por objetivo a prestação de serviços de interesse e utilidade públicos e a finalidade, exclusivamente no âmbito do SUS, de planejar, gerir, manter, desenvolver e executar ações e serviços de saúde, em qualquer nível de complexidade, inclusive de ensino técnico e superior, e pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos na área de saúde.
- O estatuto social do Grupo Hospitalar Conceição S.A. definirá o foro, a sede, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos societários da empresa pública federal.
- Compete ao Grupo Hospitalar Conceição S.A., no âmbito do SUS:
I - prestar serviços de saúde;
II - planejar, gerir, desenvolver, apoiar e executar ações e serviços de saúde;
III - manter estabelecimentos hospitalares e de ensino técnico e superior;
IV - realizar pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos na área de saúde; e
V - exercer demais competências relativas ao seu fim social, conforme disposto em seu estatuto social.
- O regime jurídico de pessoal do Grupo Hospitalar Conceição S.A. será o da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e da respectiva legislação complementar.
Parágrafo único - Fica o Grupo Hospitalar Conceição S.A. autorizado a patrocinar entidade fechada de previdência complementar, nos termos estabelecidos na legislação.
- Na contratação do Grupo Hospitalar Conceição S.A. pelos órgãos e pelas entidades da administração pública para realização de atividades relacionadas ao seu objeto social, a licitação será dispensável.
- Os recursos do Grupo Hospitalar Conceição S.A. serão constituídos da receita proveniente de:
I - dotações orçamentárias;
II - prestação de serviços a órgãos e entidades públicas ou privadas;
III - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
IV - recursos provenientes de contratos, acordos, convênios e instrumentos congêneres firmados com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
V - rendimentos de aplicações financeiras; e
VI - rendas provenientes de outras fontes, desde que não comprometam os objetivos e as competências estabelecidos nesta Medida Provisória.
- Aplica-se ao Grupo Hospitalar Conceição S.A. o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas.
- A Lei 8.080, de 19/09/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 8.958, de 20/12/1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 9.656, de 3/06/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 12.732, de 22/11/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 12.871, de 22/10/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 13.958, de 18/12/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Ficam transformados, na forma do Anexo, no âmbito do Poder Executivo federal, trezentos e oitenta e nove cargos efetivos vagos em cento e vinte e nove cargos efetivos vagos.
Parágrafo único - O provimento dos cargos efetivos transformados de que trata o caput será realizado nos termos do disposto no art. 169, § 1º, da Constituição, conforme as necessidades do serviço. [[CF/88, art. 169.]]
- A transformação de cargos a que se refere o art. 22, caput, será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem transformados, vedada a produção de efeitos retroativos. [[Medida Provisória 1.301/2025, art. 22.]]
- Ato do Ministério da Saúde disporá sobre a contratação, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, de prestadores de serviços por ele credenciados no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/05/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Esther Dweck - Alexandre Rocha Santos Padilha