(D. O. 11-06-2025)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Esta Medida Provisória dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e de ativos virtuais no País e dá outras providências. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
- Para fins do imposto sobre a renda, consideram-se: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
I - aplicações financeiras no País - os títulos, valores mobiliários e demais instrumentos financeiros emitidos, depositados, custodiados, ofertados, ou negociados no País, incluídos:
a) depósitos remunerados à vista e a prazo;
b) títulos públicos e privados;
c) certificados de depósitos remunerados, operações compromissadas, títulos de capitalização, certificados de operações estruturadas e letras de crédito;
d) certificados de recebíveis, notas comerciais e debêntures;
e) derivativos, inclusive operações de swap, termo, opções e outras, com ou sem finalidade de cobertura de riscos (hedge);
f) cotas de fundos de investimento e clubes de investimento;
g) ações, bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito de ações que sejam negociados nos mercados de bolsa e de balcão organizado, inclusive em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade);
h) demais ativos regulados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM; e
i) representações digitais dos ativos de que tratam as alíneas [a] a [h];
II - rendimentos - quaisquer valores que constituam remuneração pelo capital investido em aplicações financeiras no País, incluídos:
a) juros e demais espécies de remuneração devidas pelo emissor;
b) prêmios, comissões, ágio, deságio e ganhos na amortização, no resgate, na liquidação e na alienação;
c) rendimentos das aplicações em fundos de investimento; e
d) ganhos líquidos, assim considerados os ganhos nas negociações de ações, bônus de subscrição, recibos de subscrição, certificados de depósito de ações e demais aplicações financeiras nos mercados de bolsa e de balcão organizado; e
III - mercados de bolsa e de balcão organizado no País - aqueles de que trata o art. 21, § 5º, da Lei 14.754, de 12/12/2023. [[Lei 14.754/2023, art. 21.]]
- A pessoa física declarará, de forma separada dos demais rendimentos e ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas - DAA, os seguintes rendimentos de aplicações financeiras no País: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
I - rendimentos sujeitos às regras gerais de tributação, de que trata o Capítulo II;
II - ganhos líquidos em negociações nos mercados de bolsa e de balcão organizado, de que trata o Capítulo III;
III - remuneração auferida pelo emprestador de títulos e valores mobiliários no País e o reembolso de rendimentos, nas hipóteses previstas no Capítulo IV; e
IV - rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País regidos pelo Capítulo II da Lei 14.754, de 12/12/2023, com as alterações desta Medida Provisória.
§ 1º - Os rendimentos de aplicações financeiras de que trata este artigo ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas - IRPF, no ajuste anual, à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos, descontado o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF recolhido sobre esses rendimentos a título de antecipação.
§ 2º - A pessoa física residente no País deverá computar os rendimentos na ficha da DAA relativa ao ano-calendário em que houver o recolhimento do IRRF.
§ 3º - Não será aplicada qualquer dedução da base de cálculo.
§ 4º - As perdas nas aplicações financeiras de que trata o caput, realizadas a partir de 01/01/2026, desde que sejam devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea emitida por pessoa jurídica supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, por bolsa de valores e de mercadorias e futuros ou por entidade de liquidação e compensação, poderão ser compensadas com rendimentos de outras aplicações financeiras declaradas na mesma ficha da DAA, exceto nas hipóteses vedadas por lei.
§ 5º - Caso, no fim do ano-calendário, haja acúmulo de perdas não compensadas, essas perdas poderão ser compensadas em até cinco períodos de apuração posteriores.
§ 6º - As perdas realizadas até 31/12/2025 somente poderão ser compensadas de acordo com a legislação vigente à referida data.
§ 7º - Caso a pessoa física amortize, resgate, liquide ou aliene, de qualquer forma, aplicação financeira e, nos trinta dias corridos subsequentes, adquira aplicação financeira idêntica ou substancialmente semelhante, a perda não poderá ser compensada na ficha da DAA e será considerada como parte integrante do custo de aquisição da nova aplicação.
§ 8º - Caso o valor do IRRF recolhido a título de antecipação sobre os rendimentos de aplicações financeiras de que trata este artigo seja superior ao valor final do IRPF apurado na DAA nos termos do disposto neste artigo, haverá direito à restituição do imposto retido em excesso, hipótese em que serão aplicadas as regras gerais de restituição da DAA.
- Não são considerados rendimentos de aplicações financeiras, para fins do disposto no art. 3º: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 3º.]]
I - os dividendos e juros sobre capital próprio distribuídos por pessoas jurídicas domiciliadas no País aos seus sócios ou acionistas; e
II - os ganhos de capital na alienação, baixa ou liquidação de bens e direitos que não sejam negociados nos mercados de bolsa e de balcão organizado, que permanecem sujeitos ao disposto no art. 21 da Lei 8.981, de 20/01/1995. [[Lei 8.981/1995, art. 21]]
- Os rendimentos de aplicações financeiras no País ficam sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento). (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 1º - O IRRF incidirá na data em que os rendimentos forem percebidos pelo titular, assim entendida como a data de:
I - pagamento de juros e demais rendimentos; e
II - amortização, resgate, liquidação ou alienação das aplicações financeiras.
§ 2º - A alienação de que trata o inciso II do § 1º compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, incluída a cessão de direitos à sua aquisição e contratos afins, assim como a repactuação, quando houver mudança de titularidade da aplicação.
§ 3º - A base de cálculo do IRRF corresponderá:
I - no pagamento de juros e demais rendimentos, ao valor do rendimento pago; e
II - na amortização, no resgate, na liquidação ou na alienação, ao ganho correspondente à diferença positiva entre o valor da operação, líquido do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, de que trata a Lei 8.894, de 21/06/1994, e o custo de aquisição da aplicação financeira.
§ 4º - O IRRF sobre os juros e demais rendimentos periódicos incidirá pro rata tempore sobre a parcela do rendimento produzido entre a data de aquisição ou a data do pagamento periódico anterior e a data de sua percepção, e poderá ser deduzida da base de cálculo a parcela dos rendimentos correspondente ao período entre a data do pagamento do rendimento periódico anterior e a data de aquisição do título.
§ 5º - Ocorrido o primeiro pagamento periódico de rendimentos após a aquisição do título sem alienação pelo adquirente, a parcela do rendimento não submetida à incidência do IRRF deverá ser deduzida do custo de aquisição, para fins de apuração da base de cálculo do imposto, no momento de sua alienação.
§ 6º - As instituições intervenientes deverão manter registros que permitam verificar a apuração da base de cálculo do IRRF de que trata este artigo.
§ 7º - Os rendimentos auferidos até 31/12/2025 serão tributados de acordo com as regras vigentes até a referida data.
§ 8º - O disposto no caput e nos § 1º a § 6º aplica-se, inclusive, para os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2026 com as aplicações financeiras existentes em 31/12/2025.
§ 9º - As perdas realizadas a partir de 01/01/2026 poderão ser compensadas com os demais rendimentos de aplicações financeiras no País declarados na DAA, na forma prevista no art. 3º. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 3º.]]
- Para as aplicações financeiras de que trata o art. 5º gravadas com usufruto, o tratamento tributário considerará o beneficiário dos rendimentos, ainda que este não seja o proprietário da aplicação. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 5º.]]
- Ficam dispensados da retenção do IRRF os rendimentos de que trata o art. 5º auferidos pelas seguintes pessoas jurídicas domiciliadas no País: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 5º.]]
I - bancos de qualquer espécie;
II - caixas econômicas;
III - cooperativas de crédito;
IV - corretoras de câmbio;
V - corretoras de títulos e valores mobiliários;
VI - distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
VII - administradoras de consórcio;
VIII - sociedades de crédito direto;
IX - sociedades de empréstimo entre pessoas;
X - agências de fomento;
XI - associações de poupança e empréstimo;
XII - companhias hipotecárias;
XIII - sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
XIV - sociedades de crédito imobiliário;
XV - sociedades de arrendamento mercantil;
XVI - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
XVII - seguradoras, incluídas as resseguradoras;
XVIII - entidades de previdência complementar fechada e aberta;
XIX - sociedades de capitalização;
XX - securitizadoras;
XXI - bolsas de valores, de mercadorias e futuros; e
XXII - entidades de liquidação e compensação.
§ 1º - Também ficam dispensados da retenção do IRRF os rendimentos de que trata o art. 5º auferidos por fundo de investimento, exceto nas hipóteses expressamente previstas em lei. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 5º.]]
§ 2º - Os rendimentos de que trata este artigo comporão a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL das pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a XXII do caput.
- É responsável pela retenção do IRRF de que trata o art. 5º: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 5º.]]
I - a pessoa jurídica responsável por efetuar o pagamento dos rendimentos; ou
II - a pessoa jurídica que, embora não seja a fonte pagadora original, faça o pagamento dos rendimentos ao beneficiário.
- O IRRF de que trata o art. 5º deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 70 da Lei 11.196, de 21/11/2005, e será considerado: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 5º. Lei 11.196/2005, art. 70.]]
I - antecipação do IRPF devido na DAA, na forma prevista no art. 3º, no caso de pessoa física residente no País; [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 3º.]]
II - definitivo, no caso de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou
III - antecipação do IRPJ devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
- O disposto nos art. 5º a art. 9º aplica-se aos rendimentos de operações de mútuo de recursos financeiros: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 5º. Medida Provisória 1.303/2025, art. 6º. Medida Provisória 1.303/2025, art. 7º. Medida Provisória 1.303/2025, art. 8º. Medida Provisória 1.303/2025, art. 9º.]]
I - entre pessoas jurídicas e de pessoa física para pessoa jurídica, ficando a mutuária responsável pela retenção do IRRF, exceto na hipótese prevista no inciso II; e
II - contratadas por meio de plataforma eletrônica, ficando a plataforma responsável pela retenção do IRRF.
§ 1º - Os rendimentos auferidos por pessoa física residente no País nas demais operações de mútuo de recursos financeiros ficam sujeitos ao IRPF na DAA, na forma prevista no art. 3º, dispensada a retenção do IRRF. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 3º.]]
§ 2º - Fica vedada a compensação, por pessoa física residente no País, nos termos do disposto no art. 3º, de perdas apuradas em operações de mútuo de recursos financeiros. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 3º.]]
- Os rendimentos em contas de depósitos de poupança auferidos por pessoa física residente no País estão isentos do imposto sobre a renda. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
- Os ganhos líquidos auferidos em negociações de aplicações financeiras nos mercados de bolsa e de balcão organizado no País ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda nos termos do disposto neste Capítulo, hipótese em que não se aplica o disposto no Capítulo II. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 1º - O disposto neste Capítulo aplica-se às operações com contratos de liquidação futura e aos ganhos líquidos auferidos nas operações realizadas em mercado de liquidação futura, fora de bolsa, inclusive swap e opções flexíveis, desde que essas operações sejam registradas em sistema que disponha de critérios para aferir se os preços, na abertura ou no encerramento da posição, são consistentes com os preços de mercado.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste Capítulo à alienação de títulos públicos e privados, mesmo quando forem definidos como valores mobiliários, às operações com ouro equiparadas a operações de renda fixa, aos títulos de capitalização, às operações de swap quando não forem enquadradas no § 1º e aos certificados de operações estruturadas, que ficam sujeitos ao disposto no Capítulo II.
- O ganho líquido de que trata o art. 12 corresponderá ao resultado positivo auferido nas operações ou nos contratos negociados nos mercados de bolsa e de balcão organizado no País. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 12.]]
§ 1º - O ganho líquido será constituído:
I - nos mercados à vista, inclusive day trade, pela diferença positiva entre o valor de transmissão ou alienação e o custo de aquisição do ativo;
II - nos mercados de opções:
a) nas negociações que tiverem por objeto a opção, pela diferença positiva entre o valor das opções alienadas até o seu vencimento e o custo de aquisição; e
b) no exercício:
1. pela diferença positiva apurada entre o valor de venda à vista ou o preço médio à vista na data do exercício e o preço fixado para o exercício; ou
2. pela diferença positiva entre o preço do exercício acrescido do prêmio e o custo de aquisição;
III - nos mercados a termo, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista ou o preço médio à vista na data da liquidação do contrato a termo e o preço neste estabelecido; e
IV - nos mercados futuros, pelo resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários por ocasião da liquidação dos contratos ou da cessão ou do encerramento da posição.
§ 2º - Na apuração do ganho líquido a que se referem os incisos I, II e III do § 1º, o custo de aquisição do ativo será calculado pela média ponderada dos custos unitários.
§ 3º - Nas operações de exercício de opção de que trata o inciso II, [b], do § 1º:
I - caso não ocorra a venda à vista do ativo na data do exercício da opção, o ativo terá como custo de aquisição o preço de exercício da opção, acrescido ou deduzido do valor do prêmio; ou
II - caso não haja encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio constituirá ganho para o lançador (vendedor) e perda para o titular (comprador), na data do vencimento da opção.
§ 4º - Nos mercados futuros de que trata o inciso IV do § 1º, os resultados, positivos ou negativos, apurados em cada contrato, corresponderão à soma algébrica dos ajustes diários incorridos entre as datas de abertura e de encerramento ou de liquidação do contrato.
§ 5º - Na apuração dos ganhos líquidos, é permitida:
I - a dedução dos custos e das despesas cobrados por intermediários, entidades administradoras de mercados organizados, câmaras de compensação e liquidação e centrais depositárias, desde que sejam efetivamente pagos, necessários à realização e à manutenção das operações e suportados por documentação hábil e idônea; e
II - a compensação das perdas realizadas no período de apuração ou em até cinco períodos de apuração anteriores.
§ 6º - Os ganhos líquidos e as perdas serão apurados na data do pregão de encerramento total ou parcial da operação.
§ 7º - As perdas realizadas a partir de 01/01/2026 que não puderem ser compensadas com os ganhos líquidos poderão ser compensadas com os demais rendimentos de aplicações financeiras no País declarados na DAA, na forma prevista no art. 3º, observado o disposto no inciso II do § 5º. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 3º.]]
§ 8º - Para fins de apuração e pagamento do imposto trimestral sobre os ganhos líquidos, as perdas realizadas até 31/12/2025 nas operações de que trata o art. 12: [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 12.]]
I - não poderão ser compensadas na DAA, nos termos do disposto no art. 3º; e [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 3º.]]
II - somente poderão ser compensadas com os ganhos líquidos que também sejam auferidos em operações de que trata o art. 12, nos trimestres subsequentes, inclusive no caso de perdas em operações de day trade e em aplicações nos Fundos de Investimento Imobiliário - FII e nos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais - Fiagro, desde que tenham sido informadas nos termos do disposto no regulamento. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 12.]]
§ 9º - A compensação de que trata o inciso II do § 8º somente poderá ser realizada até o ano-calendário de 2030.
- No caso das pessoas físicas residentes no País e das pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional, os ganhos líquidos de que trata o art. 12 ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento). (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 12.]]
§ 1º - O imposto sobre a renda de que trata o caput:
I - será apurado em período de apuração trimestral;
II - deverá ser pago pelo contribuinte no prazo previsto no art. 70 da Lei 11.196, de 21/11/2005; [[Lei 11.196/2005, art. 70.]]
III - será considerado antecipação do IRPF devido na DAA, na forma prevista no art. 3º, no caso de pessoas físicas residentes no País; e [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 3º.]]
IV - será considerado definitivo, no caso das pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional.
§ 2º - Os ganhos líquidos auferidos por pessoa física residente no País em operações no mercado à vista de ações em mercado de bolsa ficarão isentos do IRPF quando o valor das alienações realizadas a cada trimestre for igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
§ 3º - Os ganhos líquidos cujo valor de alienação exceda ao limite previsto no § 2º ficarão sujeitos integralmente à incidência do IRPF.
- No caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, os ganhos líquidos nas negociações de que trata o art. 12 integrarão a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Parágrafo único - No caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, as perdas nas negociações de que trata o art. 12 poderão integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendam aos requisitos gerais de dedutibilidade da legislação tributária. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 12.]]
- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá dispensar: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
I - a retenção na fonte de que tratam os § 1º a § 8º do art. 2º da Lei 11.033, de 21/12/2004, caso seja implementado sistema que permita o cálculo automatizado do imposto; e [[Lei 11.033/2004, art. 2º.]]
II - a obrigação de entrega de documentação relativa à transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa e de mercado de balcão organizado, de que trata o art. 5º da Lei 11.033, de 21/12/2004, caso ocorra a dispensa prevista no inciso I deste artigo. [[Lei 11.033/2004, art. 5º.]]
- Ficam sujeitas às regras de tributação de que trata este Capítulo as operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários no País registradas em entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários no País. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Parágrafo único - Para fins do disposto nesta Medida Provisória, os empréstimos de títulos e valores mobiliários são as operações por meio das quais o titular de títulos ou valores mobiliários (emprestador) transfere a titularidade desses ativos para outra pessoa, fundo de investimento ou clube de investimento (tomador), para devolução futura, em contrapartida à remuneração.
- A remuneração auferida pelo emprestador nas operações de que trata o art. 17 fica sujeita à retenção do IRRF prevista no art. 5º. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 17. Medida Provisória 1.303/2025, art. 5º.]]
§ 1º - É responsável pela retenção do IRRF a entidade autorizada a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários.
§ 2º - No caso de emprestador ou tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro real, a remuneração será reconhecida como receita ou despesa, respectivamente, segundo o regime de competência ou de caixa, conforme o caso.
§ 3º - Quando a remuneração for fixada em percentual sobre o valor dos títulos ou valores mobiliários objeto do empréstimo, as receitas ou despesas de que trata o § 2º terão como base de cálculo o preço médio ou de fechamento dos títulos ou valores mobiliários verificado no mercado à vista de bolsa ou no mercado de balcão organizado em que os títulos ou valores mobiliários estiverem admitidos à negociação no dia útil anterior à data de concessão do empréstimo ou no dia útil anterior à data do vencimento da operação, conforme previsto no contrato.
- Durante o prazo do empréstimo, o tomador reembolsará o emprestador pelo valor dos dividendos, dos juros sobre capital próprio e dos demais proventos, ou pelo valor dos rendimentos que forem pagos ou creditados pelo emissor dos títulos ou valores mobiliários, pelos valores líquidos equivalentes àqueles que o emprestador receberia se não houvesse o empréstimo. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Parágrafo único - O valor do reembolso corresponderá ao valor bruto dos proventos ou rendimentos, subtraído do valor correspondente ao IRRF que teria sido retido em nome do emprestador se não houvesse o empréstimo.
- O valor do reembolso de que trata o art. 19: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 19.]]
I - deverá ser computado pelo emprestador na DAA, na forma prevista no art. 3º, quando o emprestador for pessoa física residente no País e o reembolso referir-se a rendimento de aplicação financeira que estaria sujeito ao disposto no art. 5º se não houvesse o empréstimo; e [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 3º. Medida Provisória 1.303/2025, art. 5º.]]
II - não ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda para o emprestador, quando o reembolso se referir a juros sobre capital próprio ou a rendimento que estaria sujeito à tributação definitiva na fonte se não houvesse o empréstimo, e o emprestador for:
a) pessoa física residente no País;
b) pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional; ou
c) pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
- No caso de emprestador pessoa jurídica domiciliada no País tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, o valor do reembolso de que trata o art. 19 será: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 19.]]
I - isento do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, quando o reembolso se referir a proventos ou rendimentos que não estariam sujeitos à incidência desses tributos se fossem devidos diretamente ao emprestador se não houvesse o empréstimo; e
II - computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL e, quando aplicável, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de acordo com o regime de apuração do emprestador, quando o reembolso se referir a proventos ou rendimentos não previstos no inciso I.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II do caput, o emprestador pessoa jurídica residente no País poderá deduzir do IRPJ o valor correspondente ao IRRF que teria sido retido se não houvesse o empréstimo, com base na alíquota de IRRF que incidiria sobre os proventos ou rendimentos que fossem recebidos pelo emprestador se não houvesse o empréstimo, aplicada sobre o valor bruto dos proventos ou rendimentos.
- No caso de tomador pessoa jurídica tributado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, o recebimento de proventos e rendimentos e o reembolso efetuado nos termos do disposto no art. 19 ficarão sujeitos ao tratamento tributário previsto neste artigo. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 19.]]
§ 1º - Caso o tomador figure como titular dos títulos ou valores mobiliários emprestados na data do pagamento ou do crédito dos proventos ou rendimentos, os valores recebidos poderão ser registrados, para efeitos tributários, em conta patrimonial, em contrapartida ao valor a reembolsar para o emprestador, sem reconhecimento de receita, custo ou despesa.
§ 2º - Caso o tomador tenha alienado os títulos ou valores mobiliários emprestados no decurso do contrato do empréstimo e não figure como titular desses ativos na data do pagamento ou do crédito dos proventos ou rendimentos, o valor reembolsado corresponderá a despesa dedutível na apuração do IRPJ e da CSLL do tomador, desde que este seja pessoa jurídica tributada com base no lucro real.
§ 3º - Fica vedada, na apuração do IRPJ do tomador, a compensação do IRRF retido sobre os proventos e rendimentos pagos ou creditados durante o prazo do empréstimo, mesmo que a retenção tenha ocorrido em nome do tomador.
- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, quando o emprestador for pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, ou investidor residente ou domiciliado no exterior, os proventos e rendimentos recebidos pelos seguintes tomadores: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
I - fundo ou clube de investimento no País; ou
II - no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei 11.053, de 29/12/2004: [[Lei 11.053/2004, art. 5º.]]
a) entidade de previdência complementar;
b) sociedade seguradora; ou
c) fundo de aposentadoria programado individual - Fapi.
§ 1º - Será aplicada a alíquota de IRRF a que estaria sujeito o emprestador se este recebesse os proventos ou rendimentos diretamente do emissor do título ou valor mobiliário se não houvesse o empréstimo.
§ 2º - Não ficam sujeitos à incidência do imposto os proventos e rendimentos que estariam isentos do imposto sobre a renda se fossem pagos ou creditados ao emprestador se não houvesse o empréstimo.
§ 3º - A base de cálculo será o valor correspondente ao montante originalmente pago ou creditado pelo emissor relativo ao saldo dos ativos emprestados ao tomador mantidos em custódia em sua titularidade, acrescido do saldo de ativos emprestados pelo tomador a terceiros.
§ 4º - Na hipótese de tomador de que trata o inciso I do caput que, na data do pagamento ou do crédito dos proventos ou rendimentos, também seja titular de ativos não tomados por meio de empréstimo ou de ativos tomados por meio de empréstimo que tenham sido alienados, a base de cálculo do imposto sobre a renda será a quantidade de ativos tomados em empréstimo pelo tomador ainda mantidos em custódia sob sua titularidade, acrescido do saldo de ativos emprestados pelo tomador a terceiros.
§ 5º - Fica responsável pelo imposto:
I - o administrador do fundo ou clube de investimento no País; ou
II - a entidade responsável pela aplicação dos recursos de que trata o art. 5º da Lei 11.053, de 29/12/2004. [[Lei 11.053/2004, art. 5º.]]
§ 6º - As entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários no País ficam responsáveis pela transmissão, aos responsáveis tributários de que trata o § 5º, das informações necessárias para a apuração do imposto, relativos ao tratamento tributário a que está sujeito o tomador e ao valor dos reembolsos.
- Na hipótese de empréstimo de títulos públicos e de outros títulos ou valores mobiliários sujeitos à tributação nos termos do disposto no art. 5º, o reembolso dos rendimentos ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda de acordo com as regras previstas neste artigo quando: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 5º.]]
I - o emprestador estiver sujeito ao IRRF sobre os rendimentos dos títulos e valores mobiliários nos termos do disposto no art. 5º; e [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 5º.]]
II - o tomador for isento ou dispensado da retenção do IRRF sobre rendimentos dos títulos e valores mobiliários.
§ 1º - Os rendimentos dos títulos e valores mobiliários de que trata o caput ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre renda pela alíquota prevista no art. 23, § 1º. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 23.]]
§ 2º - O imposto de que trata o § 1º será devido pelo tomador.
§ 3º - No caso de tomador residente ou domiciliado em jurisdição de tributação favorecida, de que trata o art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996, a responsabilidade pelo pagamento do imposto será da instituição responsável pelo cumprimento das suas obrigações tributárias no País, nos termos do disposto no art. 40 desta Medida Provisória. [[Lei 9.430/1996, art. 24. Medida Provisória 1.303/2025, art. 40.]]
- O disposto nos art. 23 e art. 24 aplica-se também, para fins de incidência do imposto sobre a renda sobre os rendimentos e proventos recebidos pelo tomador nas operações de empréstimo que não estiverem previstas nos referidos artigos, nas hipóteses em que: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 23. Medida Provisória 1.303/2025, art. 24.]]
I - o tomador dos títulos ou valores mobiliários for isento ou imune do IRRF e o emprestador for tributado; ou
II - o tomador estiver sujeito a uma alíquota de IRRF menor do que aquela a que o emprestador estaria sujeito se não houvesse o empréstimo.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II do caput, a alíquota do IRRF corresponderá à diferença positiva entre a alíquota a que se sujeitaria o emprestador se não houvesse o empréstimo, diminuída da alíquota a que se sujeita o tomador sobre os proventos ou rendimentos recebidos.
- O valor do reembolso dos proventos e rendimentos de que tratam os art. 23, art. 24 e art. 25 será líquido do imposto sobre a renda de que tratam esses artigos, hipótese em que se aplica ao emprestador o tratamento tributário previsto nos art. 19 ao art. 22. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 23. Medida Provisória 1.303/2025, art. 24. Medida Provisória 1.303/2025, art. 25. Medida Provisória 1.303/2025, art. 19. Medida Provisória 1.303/2025, art. 20. Medida Provisória 1.303/2025, art. 21. Medida Provisória 1.303/2025, art. 22.]]
- O imposto sobre a renda de que tratam os art. 23, art. 24 e art. 25: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 23. Medida Provisória 1.303/2025, art. 24. Medida Provisória 1.303/2025, art. 25.]]
I - deverá ser recolhido em cota única, no prazo previsto no art. 70 da Lei 11.196, de 21/11/2005; e [[Lei 11.196/2005, art. 70.]]
II - será definitivo, sem direito a qualquer restituição ou compensação.
- Caso o tomador aliene os títulos ou valores mobiliários emprestados durante o prazo do empréstimo, o ganho da operação ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda de acordo com as regras previstas neste artigo. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 1º - Na data da alienação, será verificado o valor de alienação.
§ 2º - Na data da recompra dos títulos ou valores mobiliários, será calculado o ganho do tomador, o qual corresponderá à diferença positiva entre:
I - o valor da alienação de que trata o § 1º; e
II - o custo de aquisição dos títulos ou valores mobiliários na recompra.
§ 3º - Caso o tomador não efetue a recompra dos títulos ou valores mobiliários, o ganho do tomador será calculado, na data da liquidação do empréstimo, da seguinte forma:
I - se houver liquidação do empréstimo com outros títulos ou valores mobiliários de sua titularidade, pela diferença positiva entre:
a) o valor da alienação de que trata o § 1º; e
b) o custo de aquisição médio do título ou valor mobiliário utilizado para liquidação do empréstimo; ou
II - se houver liquidação do empréstimo em dinheiro, pela diferença positiva entre:
a) o valor da alienação de que trata o § 1º; e
b) o valor da liquidação do empréstimo em dinheiro.
§ 4º - O ganho do tomador de que tratam os § 2º e § 3º ficará sujeito, na data da recompra ou da liquidação do empréstimo, conforme o caso, à incidência do imposto sobre a renda de acordo com as regras aplicáveis aos:
I - ganhos líquidos nos mercados de bolsa e de balcão organizado, no caso de alienação nesses mercados; e
II - ganhos de capital, nos demais casos.
- Não há incidência de imposto sobre a renda, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins nas mudanças de titularidade do título ou valor mobiliário emprestado entre o emprestador e o tomador. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
- Os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, auferidos em operações com ativo virtual, incluindo arranjo financeiro com ativo virtual que seja a representação digital de valor negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada com propósito de pagamento ou de investimento, nos termos do caput do art. 3º da Lei 14.478, de 21/12/2022, incluindo criptoativos e criptomoedas, ficam sujeitos à tributação de acordo com o disposto neste Capítulo. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Lei 14.478/2022, art. 3º.]]
- No caso das pessoas físicas residentes no País e das pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional, os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, de que trata o art. 30 ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento). (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 30.]]
§ 1º - Os ganhos líquidos correspondem à diferença positiva entre o valor da alienação e o custo de aquisição, e é permitida:
I - a dedução dos custos e das despesas cobrados pelos intermediários, desde que sejam efetivamente pagos, necessários à realização e à manutenção das operações e suportados por documentação hábil e idônea; e
II - a compensação de perdas realizadas nas negociações com ativo virtual no período de apuração e em até cinco períodos de apuração anteriores.
§ 2º - O imposto de que trata o caput:
I - será apurado em período de apuração trimestral;
II - deverá ser pago pelo contribuinte no prazo previsto no art. 70 da Lei 11.196, de 21/11/2005; e [[Lei 11.196/2005, art. 70.]]
III - será considerado definitivo.
§ 3º - Caso o ativo virtual represente outra modalidade de aplicação financeira, cuja regra de tributação seja distinta, os respectivos rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, serão tributados de acordo com as regras aplicáveis à aplicação financeira subjacente.
- No caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, os ganhos líquidos nas operações com ativos virtuais integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, vedada a dedução de perdas. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
- Os rendimentos auferidos na cessão temporária de ativos virtuais ficam sujeitos à retenção do IRRF, hipótese em que se aplicam as regras previstas no Capítulo II. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
- As perdas realizadas nas negociações com ativo virtual até 31/12/2025 somente poderão ser compensadas de acordo com a legislação vigente à referida data. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Parágrafo único - As perdas realizadas por pessoa física residente no País nas negociações com ativo virtual a partir de 01/01/2026 que não puderem ser compensadas com os ativos virtuais, nos termos do disposto no art. 31, § 1º, II, não poderão ser compensadas com os demais rendimentos de aplicações financeiras no País declarados na DAA, nos termos do disposto no art. 3º. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 31. Medida Provisória 1.303/2025, art. 3º.]]
- O disposto neste Capítulo aplica-se também: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
I - às operações em que os ativos virtuais estiverem sob custódia do próprio contribuinte residente no País, inclusive quando possuir chaves ou códigos que possibilitem, sem intermediário, acesso ao controle e à movimentação dos ativos virtuais e que permitam a realização de transferência entre endereços públicos, assim como a realização de operações com arranjos financeiros, centralizados ou não, com ativos virtuais; e
II - às operações com ativos virtuais enquadrados como aplicações financeiras no exterior, nos termos do disposto no art. 3º, § 3º, da Lei 14.754, de 12/12/2023. [[Lei 14.754/2023, art. 3º.]]
- Exceto nas hipóteses previstas expressamente em lei, os rendimentos de aplicações financeiras e de ativos virtuais no País auferidos por investidores residentes ou domiciliados no exterior ficam sujeitos à incidência do IRRF de acordo com as regras aplicáveis às pessoas físicas residentes no País. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 1º - O IRRF de que trata o caput será definitivo, vedada qualquer compensação de ganhos e perdas.
§ 2º - Exceto nas hipóteses previstas expressamente em lei, os rendimentos auferidos por investidores residentes ou domiciliados em jurisdição de tributação favorecida, de que trata o art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996, ficam sujeitos ao IRRF à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). [[Lei 9.430/1996, art. 24.]]
- Os ganhos líquidos auferidos por investidores residentes ou domiciliados no exterior nas negociações de ações, bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo CMN, pelo Banco Central do Brasil e pela CVM, nas negociações nos mercados de bolsa e de balcão organizado no País, ficam isentos do imposto sobre a renda, desde que os investidores não sejam residentes ou domiciliados em jurisdição de tributação favorecida, de que trata o art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Lei 9.430/1996, art. 24.]]
- Caso haja a conversão do investimento de outra modalidade para a modalidade sujeita às normas e condições estabelecidas pelo CMN, pelo Banco Central do Brasil e pela CVM, fica sujeita à incidência do IRRF a diferença entre o valor de mercado do investimento na data da conversão e o custo de aquisição, de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital, de que trata o art. 18 da Lei 9.249, de 26/12/1995. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Lei 9.249/1995, art. 18.]]
Parágrafo único - Para fins da determinação do valor de mercado de que trata o caput, será considerado o preço médio ponderado do ativo, apurado nas negociações ocorridas nos mercados de bolsa com maior volume de operações com o ativo no mês anterior à conversão da modalidade do investimento ou, caso não tenha havido negócios naquele mês, no mês anterior mais próximo.
- Caso haja a conversão de modalidade de investimento que estaria isenta em operações no mercado de bolsa, na forma prevista no art. 38, para modalidade de investimento que ficará sujeita à tributação, na forma prevista no art. 36: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 38. Medida Provisória 1.303/2025, art. 36.]]
I - a diferença entre o valor de mercado na data da conversão e o custo de aquisição ficará isenta do imposto sobre a renda; e
II - será atribuído como custo de aquisição do investimento o valor de mercado na data da conversão.
Parágrafo único - O valor de mercado será determinado de acordo com o disposto no art. 38, parágrafo único. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 38.]]
- O investidor residente ou domiciliado no exterior titular de aplicação financeira no País deverá nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que ficará responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias relativas à aplicação financeira. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
- Os rendimentos dos seguintes títulos e valores mobiliários ficam sujeitos ao IRRF à alíquota de 5% (cinco por cento): (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
I - Letras Hipotecárias, Letras de Crédito Imobiliário - LCI e Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, de que tratam, respectivamente, a Lei 7.684, de 2/12/1988, os art. 12 a art. 17 da Lei 10.931, de 2/08/2004, e o art. 6º da Lei 9.514, de 20/11/1997; [[Lei 10.931/2004, art. 12. Lei 10.931/2004, art. 13. Lei 10.931/2004, art. 14. Lei 10.931/2004, art. 15. Lei 10.931/2004, art. 16. Lei 10.931/2004, art. 17. Lei 9.514/1997, art. 6º.]]
II - Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, Warrant Agropecuário - WA, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, de que tratam os art. 1º e art. 23 da Lei 11.076, de 30/12/2004; [[Lei 11.076/2004, art. 1º. Lei 11.076/2004, art. 23.]]
III - Cédula de Produto Rural - CPR, com liquidação financeira, de que trata a Lei 8.929, de 22/08/1994, desde que negociada no mercado financeiro;
IV - Letras Imobiliárias Garantidas - LIG, de que trata o art. 63 da Lei 13.097, de 19/01/2015; [[Lei 13.097/2015, art. 63.]]
V - Letras de Crédito do Desenvolvimento - LCD, de que trata a Lei 14.937, de 26/07/2024; e
VI - títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei 12.431, de 24/06/2011. [[Lei 12.431/2011, art. 2º.]]
§ 1º - O disposto no Capítulo II aplica-se aos rendimentos de que trata o caput deste artigo, com exceção das regras previstas no art. 5º, § 7º a § 9º, e art. 9º. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 5º. Medida Provisória 1.303/2025, art. 9º.]]
§ 2º - O IRRF de que trata este artigo deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 70 da Lei 11.196, de 21/11/2005, e será considerado: [[Lei 11.196/2005, art. 70.]]
I - definitivo, no caso de pessoa física residente no País, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional; ou
II - antecipação do IRPJ devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
§ 3º - Os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, e as perdas realizadas com as aplicações financeiras de que trata o caput não poderão ser compensadas na DAA.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos títulos e valores mobiliários, inclusive as cotas de fundos de investimento, emitidos e integralizados até 31/12/2025, que continuarão sendo regidos de acordo com as regras que lhes eram aplicáveis antes da edição desta Medida Provisória, inclusive se alienados posteriormente em mercado secundário.
§ 5º - No caso das aplicações financeiras isentas ou tributadas à alíquota zero em 31/12/2025 que passarem a ser tributadas por força do disposto nesta Medida Provisória, se houver alteração do prazo de vencimento, aplica-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre os rendimentos auferidos a partir da data da renegociação.
- Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, dos títulos e valores mobiliários e das demais aplicações financeiras integrantes das carteiras dos FII e dos Fiagro. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também ao recebimento de aluguel de imóveis.
- Os rendimentos auferidos pelos cotistas nas aplicações nos fundos de que trata o art. 42 ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 42.]]
§ 1º - É responsável pela retenção e pelo recolhimento do IRRF o administrador do fundo de investimento ou a instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus clientes na forma prevista no art. 31 da Lei 14.754, de 12/12/2023. [[Lei 14.754/2023, art. 31.]]
§ 2º - O disposto no art. 9º aplica-se ao imposto de que trata este artigo. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 9º.]]
- Os rendimentos distribuídos aos cotistas pessoas físicas pelos FII e pelos Fiagro cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado ficam sujeitos à retenção do imposto sobre a renda à alíquota de 5% (cinco por cento), quando possuírem, no mínimo, cem cotistas. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 1º - O disposto no caput não se aplica:
I - ao cotista pessoa física titular de cotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo; e
II - ao conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas a titulares de cotas que representem 30% (trinta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes derem direito ao recebimento de rendimento superior a 30% (trinta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.
§ 2º - O fundo de investimento terá prazo de até cento e oitenta dias, contado da data da primeira integralização de cotas, para se enquadrar ao requisito mínimo de cotistas de que trata o caput.
§ 3º - Caso o fundo deixe de se enquadrar no requisito mínimo de cotistas de que trata o caput, ele poderá manter o tratamento tributário previsto neste artigo desde que retome a quantidade mínima de cotistas no prazo de trinta dias.
§ 4º - Consideram-se pessoas físicas ligadas ao cotista pessoa física, para fins do disposto no inciso II do § 1º, os seus parentes até o segundo grau.
§ 5º - O disposto no art. 41, § 1º a § 5º, aplica-se aos rendimentos de que trata o caput deste artigo. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 41.]]
§ 6º - A distribuição de rendimentos referida no caput deverá respeitar o limite de lucros apurados segundo o regime de competência.
§ 7º - Os valores distribuídos acima dos lucros apurados a que se refere o § 6º serão considerados pelos cotistas como redução no custo de aquisição das cotas.
- Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação de cotas dos fundos que trata o art. 42, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda às mesmas alíquotas e normas aplicáveis aos ganhos de capital, nos termos do disposto na legislação específica, ou aos ganhos líquidos, nos termos do disposto no Capítulo III. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 42.]]
- A Lei 7.713, de 22/12/1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
- A Lei 9.250, de 26/12/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
- A Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
- A Lei 9.481, de 13/08/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
- A Lei 11.033, de 21/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
- A Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
- A Lei 11.312, de 27/06/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
- A Lei 11.478, de 29/05/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
- A Lei 12.431, de 24/06/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
- A Lei 12.973, de 13/05/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
- A Lei 13.043, de 13/11/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
- A Lei 13.097, de 19/01/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
- A Lei 14.754, de 12/12/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
- A Lei 14.801, de 9/01/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
- A Lei 14.937, de 26/07/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
- A Lei 13.756, de 12/12/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/10/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
- A Lei 7.689, de 15/12/1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/10/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
- A Lei 9.249, de 26/12/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
- A Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 9.394, de 20/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 8.213, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 9.796, de 5/05/1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Ficam transformadas mil oitocentas e vinte e uma Funções Gratificadas - FG, de que trata o art. 26 da Lei 8.216, de 13/08/1991, em mil oitocentas e vinte e uma Funções Comissionadas Executivas - FCE, instituídas pela Lei 14.204, de 16/09/2021, no âmbito do Poder Executivo federal, na forma do Anexo a esta Medida Provisória. [[Lei 8.216/1991, art. 26.]]
Parágrafo único - O disposto no caput produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor do decreto de alteração da estrutura regimental do Ministério da Fazenda que realizar os remanejamentos das funções de confiança correspondentes.
- As Funções Gratificadas instituídas pelo art. 26 da Lei 8.216, de 13/08/1991, ficam extintas e os seus ocupantes dispensados a partir da data de entrada em vigor do decreto de alteração da estrutura regimental do Ministério da Fazenda que realizar os remanejamentos das funções de que trata o art. 68 desta Medida Provisória. [[Lei 8.216/1991, art. 26. Medida Provisória 1.303/2025, art. 68.]]
- A Lei 14.790, de 29/12/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 10.779, de 25/11/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Os créditos financeiros de que trata a Medida Provisória 1.301, de 30/05/2025, apurados mensalmente, serão utilizados na compensação de tributos federais, inscritos ou não em dívida ativa da União, inclusive os decorrentes de autuação por descumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar 187, de 16/12/2021.
- Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil regulamentar o disposto nesta Medida Provisória.
- Ficam revogados: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
I - o Decreto-lei 157, de 10/02/1967;
II - os art. 1º a art. 3º do Decreto-lei 238, de 28/02/1967; [[Decreto-lei 238/1967, art. 1º. Decreto-lei 238/1967, art. 2º. Decreto-lei 238/1967, art. 3º.]]
III - a Lei 5.308, de 7/07/1967;
IV - o Decreto-lei 614, de 6/06/1969;
V - o Decreto-lei 1.214, de 26/04/1972;
VI - o Decreto-lei 1.302, de 31/12/1973;
VII - o Decreto-lei 1.338, de 23/07/1974;
VIII - o Decreto-lei 1.454, de 7/04/1976;
IX - do Decreto-lei 1.494, de 7/12/1976:
a) os art. 1º e art. 2º; [[Decreto-lei 1.494/1976, art. 1º. Decreto-lei 1.494/1976, art. 2º.]]
b) os art. 5º a art. 7º; e [[Decreto-lei 1.494/1976, art. 5º. Decreto-lei 1.494/1976, art. 6º. Decreto-lei 1.494/1976, art. 7º.]]
c) os art. 9º a art. 16; [[Decreto-lei 1.494/1976, art. 9º. Decreto-lei 1.494/1976, art. 10. Decreto-lei 1.494/1976, art. 11. Decreto-lei 1.494/1976, art. 12. Decreto-lei 1.494/1976, art. 13. Decreto-lei 1.494/1976, art. 14. Decreto-lei 1.494/1976, art. 15. Decreto-lei 1.494/1976, art. 16.]]
X - o art. 3º do Decreto-lei 1.584, de 29/11/1977; [[Decreto-lei 1.584/1977, art. 3º.]]
XI - o art. 8º do Decreto-lei 1.641, de 7/12/1978; [[Decreto-lei 1.641/1978, art. 8º.]]
XII - o Decreto-lei 1.980, de 22/12/1982;
XIII - o Decreto-lei 2.027, de 9/06/1983;
XIV - da Lei 7.450, de 23/12/1985:
a) os art. 39 a art. 51; e [[Lei 7.450/1985, art. 39. Lei 7.450/1985, art. 40. Lei 7.450/1985, art. 41. Lei 7.450/1985, art. 42. Lei 7.450/1985, art. 43. Lei 7.450/1985, art. 44. Lei 7.450/1985, art. 45. Lei 7.450/1985, art. 46. Lei 7.450/1985, art. 47. Lei 7.450/1985, art. 48. Lei 7.450/1985, art. 49. Lei 7.450/1985, art. 50. Lei 7.450/1985, art. 51.]]
b) o art. 53; [[Lei 7.450/1985, art. 53.]]
XV - o Decreto-lei 2.285, de 23/07/1986;
XVI - o Decreto-lei 2.292, de 21/11/1986;
XVII - o Decreto-lei 2.394, de 21/12/1987;
XVIII - o Decreto-lei 2.428, de 14/04/1988;
XIX - o art. 15 do Decreto-lei 2.429, de 14/04/1988; [[Decreto-lei 2.429/1988, art. 15.]]
XX - o Decreto-lei 2.458, de 25/08/1988;
XXI - da Lei 7.713, de 22/12/1988:
a) os incisos IX e X do caput do art. 6º; [[Lei 7.713/1988, art. 6º.]]
b) os § 3º e § 4º do art. 16; e [[Lei 7.713/1988, art. 16.]]
c) os art. 40 a art. 44; [[Lei 7.713/1988, art. 40. Lei 7.713/1988, art. 41. Lei 7.713/1988, art. 42. Lei 7.713/1988, art. 43. Lei 7.713/1988, art. 44.]]
XXII - o art. 32 da Lei 7.730, de 31/01/1989; [[Lei 7.730/1989, art. 32.]]
XXIII - os art. 29 e art. 30 da Lei 7.738, de 9/03/1989; [[Lei 7.738/1989, art. 29. Lei 7.738/1989, art. 30.]]
XXIV - da Lei 7.751, de 14/04/1989:
a) os art. 1º a art. 3º; e [[Lei 7.751/1989, art. 1º. Lei 7.751/1989, art. 2º. Lei 7.751/1989, art. 3º.]]
b) o art. 5º; [[Lei 7.751/1989, art. 5º.]]
XXV - a Lei 7.768, de 16/05/1989;
XXVI - os art. 47 a art. 56 da Lei 7.799, de 10/07/1989; [[Lei 7.799/1989, art. 47. Lei 7.799/1989, art. 48. Lei 7.799/1989, art. 49. Lei 7.799/1989, art. 50. Lei 7.799/1989, art. 51. Lei 7.799/1989, art. 52. Lei 7.799/1989, art. 53. Lei 7.799/1989, art. 54. Lei 7.799/1989, art. 55. Lei 7.799/1989, art. 56.]]
XXVII - o art. 4º da Lei 7.959, de 21/12/1989; [[Lei 7.959/1989, art. 4º.]]
XXVIII - da Lei 8.134, de 27/12/1990:
a) o art. 17; [[Lei 8.134/1990, art. 17.]]
b) o inciso II do caput do art. 18; [[Lei 8.134/1990, art. 18.]]
c) o art. 22; e [[Lei 8.134/1990, art. 22.]]
d) os art. 25 a art. 28; [[Lei 8.134/1990, art. 25. Lei 8.134/1990, art. 26. Lei 8.134/1990, art. 27. Lei 8.134/1990, art. 28.]]
XXIX - os art. 30 a art. 37 da Lei 8.383, de 30/12/1991; [[Lei 8.383/1991, art. 30. Lei 8.383/1991, art. 31. Lei 8.383/1991, art. 32. Lei 8.383/1991, art. 33. Lei 8.383/1991, art. 34. Lei 8.383/1991, art. 35. Lei 8.383/1991, art. 36. Lei 8.383/1991, art. 37.]]
XXX - da Lei 8.541, de 23/12/1992:
a) o art. 29; e [[Lei 8.541/1992, art. 29.]]
b) o art. 37; [[Lei 8.541/1992, art. 37.]]
XXXI - da Lei 8.668, de 25/06/1993:
a) o parágrafo único do art. 10; [[Lei 8.668/1993, art. 10.]]
b) os art. 16 a art. 19; e [[Lei 8.668/1993, art. 16. Lei 8.668/1993, art. 17. Lei 8.668/1993, art. 18. Lei 8.668/1993, art. 19.]]
c) os art. 20-C e art. 20-D; [[Lei 8.668/1993, art. 20-C. Lei 8.668/1993, art. 20-D.]]
XXXII - os art. 65 a art. 82 da Lei 8.981, de 20/01/1995; [[Lei 8.981/1995, art. 65. Lei 8.981/1995, art. 66. Lei 8.981/1995, art. 67. Lei 8.981/1995, art. 68. Lei 8.981/1995, art. 69. Lei 8.981/1995, art. 70. Lei 8.981/1995, art. 71. Lei 8.981/1995, art. 72. Lei 8.981/1995, art. 73. Lei 8.981/1995, art. 74. Lei 8.981/1995, art. 75. Lei 8.981/1995, art. 76. Lei 8.981/1995, art. 77. Lei 8.981/1995, art. 78. Lei 8.981/1995, art. 79. Lei 8.981/1995, art. 80. Lei 8.981/1995, art. 81. Lei 8.981/1995, art. 82.]]
XXXIII - os art. 53 e art. 54 da Lei 9.069, de 29/06/1995; [[Lei 9.069/1995, art. 53. Lei 9.069/1995, art. 54.]]
XXXIV - os art. 11 e art. 12 da Lei 9.249, de 26/12/1995; [[Lei 9.249/1995, art. 11. Lei 9.249/1995, art. 12.]]
XXXV - do art. 22 da Lei 9.250, de 26/12/1995: [[Lei 9.250/1995, art. 22.]]
a) os incisos I e II do caput; e
b) o parágrafo único;
XXXVI - da Lei 9.430, de 27/12/1996:
a) o parágrafo único do art. 17; [[Lei 9.430/1996, art. 17.]]
b) o art. 57; [[Lei 9.430/1996, art. 57.]]
c) o art. 69; e [[Lei 9.430/1996, art. 69.]]
d) o art. 71; [[Lei 9.430/1996, art. 71.]]
XXXVII - o art. 36 da Lei 9.532, de 10/12/1997; [[Lei 9.532/1997, art. 36.]]
XXXVIII - da Lei 9.779, de 19/01/1999:
a) o art. 2º; e [[Lei 9.779/1999, art. 2º.]]
b) o art. 5º; [[Lei 9.779/1999, art. 5º.]]
XXXIX - os art. 6º a art. 9º da Lei 9.959, de 27/01/2000; [[Lei 9.959/2000, art. 6º. Lei 9.959/2000, art. 7º. Lei 9.959/2000, art. 8º. Lei 9.959/2000, art. 9º.]]
XL - o art. 29 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001; [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 29.]]
XLI - o art. 16 da Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001; [[Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 16.]]
XLII - os art. 1º e art. 2º da Lei 10.426, de 24/04/2002; [[Lei 10.426/2002, art. 1º. Lei 10.426/2002, art. 2º.]]
XLIII - o art. 48 da Lei 10.833, de 29/12/2003; [[Lei 10.833/2003, art. 48.]]
XLIV - da Lei 11.033, de 21/12/2004:
a) o art. 1º; [[Lei 11.033/2004, art. 1º.]]
b) do art. 2º: [[Lei 11.033/2004, art. 2º.]]
1. os incisos I e II do caput;
2. o § 3º; e
3. o inciso IV do § 7º;
c) o art. 3º; [[Lei 11.033/2004, art. 3º.]]
d) o art. 4º; e [[Lei 11.033/2004, art. 4º.]]
e) o art. 22; [[Lei 11.033/2004, art. 22.]]
XLV - o art. 6º da Lei 11.053, de 29/12/2004; [[Lei 11.053/2004, art. 6º.]]
XLVI - o art. 2º da Lei 11.312, de 27/06/2006; [[Lei 11.312/2006, art. 2º.]]
XLVII - da Lei 11.478, de 29/05/2007:
a) o § 3º do art. 2º; e [[Lei 11.478/2007, art. 2º.]]
b) o art. 3º; [[Lei 11.478/2007, art. 3º.]]
XLVIII - o art. 45 da Lei 12.350, de 20/12/2010; [[Lei 12.350/2010, art. 45.]]
XLIX - da Lei 12.431, de 24/06/2011:
a) os § 2º a § 4º do art. 2º; [[Lei 12.431/2011, art. 2º.]]
b) os § 9º e § 10 do art. 3º; e [[Lei 12.431/2011, art. 3º.]]
c) o art. 5º; [[Lei 12.431/2011, art. 5º.]]
L - o § 3º do art. 97 da Lei 12.973, de 13/05/2014; [[Lei 12.973/2014, art. 97.]]
LI - da Lei 13.043, de 13/11/2014:
a) os § 2º e § 5º do art. 2º; [[Lei 13.043/2014, art. 2º.]]
b) os art. 6º a art. 19; e [[Lei 13.043/2014, art. 6º. Lei 13.043/2014, art. 7º. Lei 13.043/2014, art. 8º. Lei 13.043/2014, art. 9º. Lei 13.043/2014, art. 10. Lei 13.043/2014, art. 11. Lei 13.043/2014, art. 12. Lei 13.043/2014, art. 13. Lei 13.043/2014, art. 14. Lei 13.043/2014, art. 15. Lei 13.043/2014, art. 16. Lei 13.043/2014, art. 17. Lei 13.043/2014, art. 18. Lei 13.043/2014, art. 19.]]
c) o art. 92; [[Lei 13.043/2014, art. 92.]]
LII - do art. 90 da Lei 13.097, de 19/01/2015: [[Lei 13.097/2015, art. 90.]]
a) os incisos I e II do caput; e
b) o parágrafo único;
LIII - o art. 1º da Lei 14.183, de 14/07/2021; [[Lei 14.183/2021, art. 1º.]]
LIV - a Lei 14.547, de 13/04/2023;
LV - da Lei 14.754, de 12/12/2023:
a) os incisos I e II do § 1º do art. 17; e [[Lei 14.754/2023, art. 17.]]
b) o art. 25; e [[Lei 14.754/2023, art. 25.]]
LVI - os § 2º e § 4º do art. 6º da Lei 14.937, de 26/07/2024. [[Lei 14.937/2024, art. 6º.]]
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos:
I - a partir de 01/01/2026, quanto aos:
a) art. 1º a art. 60;]]
b) art. 63; e
c) art. 74;
II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos art. 61 e art. 62;
III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 11/06/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Esther Dweck