(D. O. 19-11-2004)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.448, de 03/03/2011 (arts. 1º, 2º e 4º).
Decreto 6.421, de 02/04/2008 (arts. 1º e 4º).
Decreto 7.448/2011 (Decreto 5.274/2004. Alteração)O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto 5.104, de 11/06/2004, e
Considerando o interesse de integração educacional e cultural com as nações que adotam o Português como língua oficial e a prioridade da consolidação da independência da República Democrática de Timor-Leste, declarada por seu Presidente quando do ingresso de Timor-Leste na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CLPP; decreta:
- Fica instituído o Programa de Qualificação de Docente e Ensino de Língua Portuguesa no Timor-Leste, a ser custeado com recursos alocados para este fim no orçamento da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.
Parágrafo único - Por intermédio do Programa referido no caput, será efetuado o custeio de até cinqüenta bolsas anuais para o desenvolvimento de pesquisa e qualificação de docentes no território timorense, a partir da publicação deste Decreto até o exercício financeiro de 2014.
Parágrafo com redação dada pelo Decreto 7.448, de 03/03/2011.
Redação anterior (do Decreto 6.421, de 02/04/2008): [Parágrafo único - Por intermédio do Programa referido no caput, será efetuado o custeio de até cinqüenta bolsas anuais para o desenvolvimento de pesquisa e qualificação de docentes no território timorense, a partir da publicação deste Decreto até o exercício financeiro de 2010.]
Redação anterior (original): [Parágrafo único - Por intermédio do Programa referido no caput, será efetuado o custeio de até cinqüenta bolsas anuais para o desenvolvimento de pesquisa e qualificação de docentes no território timorense, até o exercício financeiro de 2007.]
- (Revogado pelo Decreto 7.448, de 03/03/2011).
Redação anterior: [Art. 2º - Os pagamentos do auxílio instalação, seguro saúde e primeira mensalidade serão efetuados no Brasil na conta-corrente do bolsista, e os das demais mensalidades, em conta-corrente no Timor-Leste, a ser informada quando da chegada do bolsista naquele País.]
- Caberá à CAPES executar e gerenciar o Programa de Qualificação de Docente e Ensino de Língua Portuguesa no Timor Leste, bem assim disciplinar, na forma legal, o detalhamento relativo à sua implementação.
- Aos bolsistas selecionados caberá a execução do ensino da língua portuguesa e outras atividades relacionadas à formação de docentes de diversos níveis das instituições de ensino timorenses.
Artigo com redação dada pelo Decreto 7.448, de 03/03/2011.
Redação anterior (do Decreto 6.421, de 02/04/2008): [Art. 4º - Aos bolsistas selecionados caberá a execução do ensino da língua portuguesa e outras atividades na área educacional para docentes e estudantes de diversos níveis das instituições de ensino timorenses.]
Redação anterior (original): [art. 4º - Aos bolsistas selecionados caberá a execução do ensino da língua portuguesa para docentes de diversos níveis das escolas timorenses.]
- A operacionalização do Programa de Qualificação de Docente e Ensino de Língua Portuguesa no Timor-Leste fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 4.319, de 02/08/2002.
Brasília, 18/11/2004. Luiz Inácio Lula da Silva