(D. O. 05-11-2009)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 14/05/2022).
Decreto 7.417, de 30/12/2010 (Anexos I e II).
Decreto 7.180, de 20/05/2010 (Anexos I e II).
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:
- Fica aprovado o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais, para o exercício de 2010, conforme demonstrativos por empresa constantes do Anexo I a este Decreto.
- As empresas estatais a que se refere o art. 1º deste Decreto deverão: [[Decreto 6.997/2009, art. 1º.]]
I - gerar, na execução do PDG, no exercício de 2010, os resultados fixados no Anexo II a este Decreto, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido; e
II - encaminhar ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o Sistema de Informação das Estatais - SIEST, o detalhamento mensal do PDG/2010, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, tomando por base, no tocante à rubrica [Investimentos], os valores constantes do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2010.
- As empresas estatais a que se refere o art. 1º deste Decreto poderão encaminhar ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o SIEST, até o dia 20 de setembro de 2010, propostas de abertura de créditos adicionais ao Orçamento de Investimento para 2010 e de reprogramação do PDG para 2010, acompanhadas de justificativas detalhadas sobre as principais alterações solicitadas. [[Decreto 6.997/2009, art. 1º.]]
- Fica o Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais autorizado a:
I - adequar o PDG das empresas estatais que:
a) vierem a ter o seu Orçamento de Investimento constante do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2010 alterado por emenda parlamentar aos valores aprovados; e
b) receberem recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ao limite dos créditos adicionais que vierem a ser aprovados para aqueles Orçamentos, bem como para o Orçamento de Investimento; e
II - efetuar, até o dia 30 de novembro de 2010, remanejamentos de valores entre as diversas rubricas do PDG, exceto na rubrica de investimentos, desde que não impliquem alteração do limite global de dispêndios e de recursos fixados para cada empresa, bem como da meta de resultado primário a que se refere o inciso I do art. 2º deste Decreto. [[Decreto 6.997/2009, art. 2º.]]
- A execução dos projetos aprovados no Orçamento de Investimento para 2010, à conta de [Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido - Tesouro], fica condicionada à efetiva liberação dos recursos financeiros pelo Tesouro Nacional.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04/11/2009; 188º da Independência e 121º da República. José Alencar Gomes da Silva - Paulo Bernardo Silva