DECRETO 7.294, DE 06 DE SETEMBRO DE 2010

(D. O. 08-09-2010)

Administrativo. Dispõe sobre a Política de Mobilização Nacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 6.592/2008 (Regulamenta o disposto na Lei 11.631, de 27/12/2007, que dispõe sobre a Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB)
Lei 11.631/2007 (Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização – SINAMOB)
(Arts. - - - - - - -

Capítulo I - Da Introdução (Art. 1)

Capítulo II - Dos Objetivos (Art. 4)

Capítulo III - Das Diretrizes Governamentais de Mobilização Nacional (Art. 6)

Capítulo IV - Do Acompanhamento, Avaliação e Revisão (Art. 7)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre a Política de Mobilização Nacional, na forma do Anexo.

Art. 2º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão considerar em seus planejamentos as ações que concorram para o fortalecimento do Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 06/09/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto - Nelson Jobim - Antonio de Aguiar Patriota - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva - Sérgio Machado Rezende - João Reis Santana Filho - Franklin Martins - Jorge Armando Felix

ANEXO
POLÍTICA DE MOBILIZAÇÃO NACIONAL
Capítulo I - DA INTRODUçãO (Ir para)
Art. 1º

- A Política de Mobilização Nacional baseia-se nos valores e princípios fundamentais consagrados na Constituição, nos preceitos da Política Externa Brasileira, da Política Nacional de Defesa e das demais políticas de governo, sendo também consentânea com os princípios e propósitos da Carta da Organização das Nações Unidas.


Art. 2º

- A Política de Mobilização Nacional consiste no conjunto de orientações do Governo Federal com o objetivo de impulsionar o Estado brasileiro para o preparo e a execução da mobilização nacional e da consequente desmobilização nacional.


Art. 3º

- A Política de Mobilização Nacional é composta por objetivo geral e objetivos específicos, bem como por diretrizes, a partir dos quais os atores públicos e privados possam nortear e desenvolver as suas atividades em prol da Mobilização.


Capítulo II - DOS OBJETIVOS (Ir para)
Art. 4º

- A Política de Mobilização Nacional tem por objetivo geral o preparo e a execução da mobilização nacional.


Art. 5º

- Para atingir o objetivo geral, concorrem os seguintes objetivos específicos:

I - capacitação do País para realizar as atividades de mobilização nacional;

II - promoção da pesquisa e do desenvolvimento das tecnologias relevantes para a mobilização nacional;

III - incorporação da dimensão defesa nacional nos planos de desenvolvimento da infraestrutura do País, em especial nos setores de transporte, telecomunicações, saúde e energia;

IV - adoção de medidas econômico-financeiras em proveito das necessidades da mobilização nacional;

V - implementação de ações que visem dotar a mobilização nacional de um arcabouço jurídico-institucional adequado às suas necessidades;

VI - desenvolvimento da cooperação internacional em proveito da mobilização nacional;

VII - promoção de ações de segurança pública voltadas para a execução da mobilização nacional;

VIII - intensificação das atividades de inteligência em proveito da mobilização nacional;

IX - envolvimento da sociedade brasileira com a mobilização nacional;

X - minimização dos efeitos negativos decorrentes da mobilização nacional na sociedade;

XI - integração das atividades de defesa civil à mobilização nacional;

XII - sustentação da capacidade das Forças Armadas para o enfrentamento de agressão estrangeira; e

XIII - intensificação das atividades de segurança da informação em proveito da mobilização nacional.


Capítulo III - DAS DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS DE MOBILIZAçãO NACIONAL (Ir para)
Art. 6º

- As diretrizes governamentais de mobilização nacional deverão ser observadas para a elaboração das diretrizes e dos planos setoriais dos órgãos componentes do SINAMOB, conforme se segue:

I - implementar cursos, estágios e outros eventos voltados para a capacitação de recursos humanos e de organizações, visando à mobilização nacional;

II - incentivar pessoas dos setores público e privado a participar de cursos, estágios e outros eventos de qualificação para atividades de mobilização nacional;

III - promover a formação e o aperfeiçoamento de quadros capazes de conduzir o preparo e a execução da mobilização nacional;

IV - incentivar a adequação de organizações públicas e privadas para a atividade de mobilização nacional;

V - promover o desenvolvimento da doutrina de mobilização nacional;

VI - intensificar a cooperação entre as instituições científicas e tecnológicas, militares e civis, as universidades e a indústria em atividades de pesquisa e de desenvolvimento de produtos de interesse da mobilização nacional;

VII - estimular estudos e pesquisas na área de ciência, tecnologia e inovação de interesse da mobilização nacional;

VIII - buscar o desenvolvimento da infraestrutura de ciência, tecnologia e inovação para atender às necessidades da mobilização nacional;

IX - implementar projetos de desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da mobilização nacional;

X - planejar o fluxo de transporte terrestre, aéreo, aquaviário e dutoviário que garanta a manutenção do abastecimento logístico no contexto da mobilização nacional;

XI - implementar ações, quando do planejamento da construção e da adequação de rodovias, ferrovias, hidrovias, dutos, instalações portuárias e aeroportuárias, que permitam sugerir, caso necessário, sua compatibilização com as necessidades da defesa nacional;

XII - promover ações para a integração dos sistemas de telecomunicações entre regiões de interesse estratégico e centros de decisão governamentais;

XIII - buscar a obtenção dos meios e recursos internos e externos essenciais para as fases de preparo e execução da mobilização nacional;

XIV - ampliar a capacidade de desenvolver e produzir bens e serviços de interesse da mobilização nacional;

XV - levantar fontes alternativas para continuidade do fornecimento de produtos estratégicos não produzidos no Brasil;

XVI - aprimorar a gestão dos recursos destinados à mobilização nacional;

XVII - aprimorar o ordenamento jurídico e os instrumentos legais relativos à mobilização nacional;

XVIII - intensificar a coordenação entre organizações governamentais na elaboração de instrumentos legais relativos à mobilização nacional;

XIX - planejar e monitorar ações complementares para a assistência e a evacuação de brasileiros e do pessoal das missões diplomáticas e repartições consulares do Brasil no exterior, com a aquiescência do Estado acreditado e do Estado acreditante;

XX - promover a cooperação internacional com vistas a assegurar a transferência de tecnologias e o fornecimento de produtos estratégicos de interesse da mobilização nacional;

XXI - planejar e coordenar as atividades de segurança pública voltadas para a execução da mobilização nacional;

XXII - planejar e coordenar as atividades de inteligência voltadas para a mobilização nacional;

XXIII - planejar e executar ações visando o comprometimento da sociedade com a atividade de mobilização nacional;

XXIV - assegurar a continuidade do funcionamento dos serviços ou atividades essenciais à população;

XXV - planejar a reorientação da produção, da comercialização, da distribuição e do consumo de bens e a utilização de serviços, de modo a suportar os efeitos decorrentes da decretação da mobilização nacional;

XXVI - identificar e dimensionar os estoques estratégicos de modo a suportar o consumo decorrente da decretação da mobilização nacional;

XXVII - planejar e coordenar as ações de defesa civil para o enfrentamento de situações emergenciais decorrentes de agressão estrangeira;

XXVIII - proporcionar a complementação, de modo contínuo, adequado e oportuno, dos meios necessários ao enfrentamento militar da agressão estrangeira; e

XXIX - planejar e coordenar as atividades de segurança da informação voltadas para a mobilização nacional.

Parágrafo único - Os planos setoriais elaborados pelos órgãos componentes do SINAMOB serão consolidados pelo órgão central do Sistema no Plano Nacional de Mobilização.


Capítulo IV - DO ACOMPANHAMENTO, AVALIAçãO E REVISãO (Ir para)
Art. 7º

- A Política de Mobilização Nacional e as diretrizes governamentais serão implementadas pelos órgãos integrantes do SINAMOB.

Parágrafo único - Indicadores e metodologia próprios deverão ser elaborados pelo Comitê do SINAMOB para verificar a eficiência e a eficácia da consecução dos objetivos e das diretrizes estabelecidos, que serão avaliados e aperfeiçoados na periodicidade que a conjuntura nacional e internacional exigir.