LEI COMPLEMENTAR 134, DE 14 DE JANEIRO DE 2010

(D. O. 15-01-2010)

Dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - ZFM; revoga a Lei Complementar 68, de 13/06/1991; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
Decreto 11.435, de 10/03/2023 (Administrativo. Regulamenta a Lei Complementar 134, de 14/01/2010, que dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - ZFM.)
Decreto 9.912, de 10/07/2019 (Administrativo. Regulamenta a Lei Complementar 134, de 14/01/2010, que dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA)
Decreto 7.138/2010 (Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – CASZFM. Composição)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, órgão da estrutura regimental da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, tem por finalidade definir diretrizes, planos, programas, projetos e ações a serem desenvolvidas na área de atuação da Suframa.


Art. 2º

- O Conselho terá a seguinte composição:

I - 10 (dez) Ministros de Estado, definidos em regulamento pelo Poder Executivo;

Decreto 7.138/2010 (Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - CASZFM. Composição)

II - Governador e Prefeito da capital dos seguintes Estados:

a) Amazonas;

b) Acre;

c) Amapá;

d) Rondônia; e

e) Roraima;

III - Superintendente da Suframa;

IV - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

V - Presidente do Banco da Amazônia - BASA;

VI - 1 (um) representante das classes produtoras; e

VII - 1 (um) representante das classes trabalhadoras.

§ 1º - Os Conselheiros titulares referidos nos incisos de I a V do caput deste artigo poderão indicar representantes.

§ 2º - Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras, e respectivos suplentes, serão indicados em lista tríplice pelas Confederações Nacionais dos Empregadores e Trabalhadores, da Indústria, do Comércio e da Agricultura, respectivamente.

§ 3º - Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras, e respectivos suplentes, indicados pelas respectivas confederações e escolhidos mediante sistema de rodízio, dentre os filiados às federações de suas categorias, sediadas na área de atuação da Suframa, serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos 1 (uma) única vez.

§ 4º - A participação nas atividades do Conselho será considerada serviço público de natureza relevante, não ensejando remuneração.

§ 5º - A critério do Presidente do Conselho, poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas.


Art. 3º

- O Conselho será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e, nas suas ausências, pelo Secretário-Executivo do Ministério.


Art. 4º

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Fica revogada a Lei Complementar 68, de 13/06/1991.

Brasília, 14/01/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Ivan João Guimarães Ramalho