LEI 8.201, DE 29 DE JUNHO DE 1991

(D. O. 01-07-1991)

Prorroga o prazo a que se refere o art. 1º das Leis 8.056, de 28/06/90, e 8.127, de 20/12/90.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.392/91 (Prorroga até a data da promulgação da lei complementar de que trata o art. 192 da CF/88 o prazo a que se refere o art. 1º das Leis 8.056, de 28/06/90, 8.127, de 20/12/90 e 8.201, de 29/06/91)
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- É prorrogado, até o dia 31 de dezembro de 1991, o prazo a que se refere o art. 1º das Leis 8.056, de 28 de junho 1990, e nº 8.127, de 20/12/1990.

Lei 8.393/91 (Prorroga até a data da promulgação da lei complementar de que trata o art. 192 da CF/88 o prazo a que se refere o art. 1º das Leis 8.056, de 28/06/90, 8.127, de 20/12/90 e 8.201, de 29/06/91)

Art. 2º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29/06/91; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - Marcílio Marques Moreira