(D. O. 06-02-1998)
Atualizada(o) até:
Lei 10.954, de 29/09/2004 (art. 2º-A).
Medida Provisória 190, de 31/05/2004 (art. 2º-A).
Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (art. 2º-A).
Lei 8.742, de 07/12/1993 (Assistência social)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- A prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social, a que se refere a Lei 8.742/93, será feita pelo beneficiário diretamente ao Tribunal de Contas do Estado ou do Distrito Federal, no caso desses entes federados, e à Câmara Municipal, auxiliada pelos Tribunais de Contas dos Estados ou Tribunais de Contas dos Municípios ou Conselhos de Contas dos Municípios, quando o beneficiário for o Município, e também ao Tribunal de Contas da União, quando por este determinado.
Parágrafo único - É assegurado ao Tribunal de Contas da União e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União o acesso, a qualquer tempo, à documentação comprobatória da execução da despesa, aos registros dos programas e a toda documentação pertinente à assistência social custeada com recursos do Fundo Nacional de Assistência Social.
1.934/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação da Lei 9.604, de 05/02/1998. - Quanto ao art. 1º e seu parágrafo único da Lei em causa, são relevantes as alegações de ofensa ao art. 71, VI, da CF/88 e de inconstitucionalidade do sistema de prestação de contas adotado por esse dispositivo legal. No tocante ao art. 2º da mesma Lei, a fundamentação jurídica invocada para a declaração de inconstitucionalidade dela não se apresenta, em exame compatível com o pedido de liminar, com a relevância suficiente para o deferimento deste. Pedido de liminar deferido em parte, para suspender ex nunc a eficácia do art. 1º e seu parágrafo único da Lei 9.604, de 05/02/1998).
- Os recursos poderão ser repassados automaticamente para o fundo estadual do Distrito Federal ou municipal, independentemente de celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato, desde que atendidas as exigências deste artigo pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município.
Parágrafo único - Os recursos do Fundo Nacional de Assistência Social recebidos pelos fundos estaduais, municipais ou do Distrito Federal, na forma prevista no caput, serão aplicados segundo as prioridades estabelecidas nos planos de assistência social aprovados pelos respectivos conselhos, buscando, no caso de transferência aos fundos municipais, a compatibilização no plano estadual e respeito ao princípio de eqüidade.
1.934/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação da Lei 9.604, de 05/02/1998. - Quanto ao art. 1º e seu parágrafo único da Lei em causa, são relevantes as alegações de ofensa ao art. 71, VI, da CF/88 e de inconstitucionalidade do sistema de prestação de contas adotado por esse dispositivo legal. No tocante ao art. 2º da mesma Lei, a fundamentação jurídica invocada para a declaração de inconstitucionalidade dela não se apresenta, em exame compatível com o pedido de liminar, com a relevância suficiente para o deferimento deste. Pedido de liminar deferido em parte, para suspender ex nunc a eficácia do art. 1º e seu parágrafo único da Lei 9.604, de 05/02/1998).
- Ato do Poder Executivo disporá sobre as ações continuadas de assistência social de que trata o art. 2º desta Lei.
Lei 10.954, de 29/09/2004 (Nova redação ao artigo. Origem da MP 190, de 31/05/2004). Redação anterior (acrescentado pela MP 1.969-11, de 09/12/99 - última MP 2.187-13, de 24/08/2001): [Art. 2º-A - O Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS poderá transferir recursos financeiros para o desenvolvimento das ações continuadas de assistência social diretamente às entidades privadas de assistência social, a partir da competência do mês de dezembro de 1999, independentemente da celebração de acordo, convênio, ajuste ou contrato, em caráter excepcional, quando o repasse não puder ser efetuado diretamente ao Estado, Distrito Federal ou Município em decorrência de inadimplência desses entes com o Sistema da Seguridade Social.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará as ações continuadas de assistência social, de que trata este artigo, no prazo de 30 dias, a partir de 10/12/99.]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05/02/98. Fernando Henrique Cardoso