LEI 11.364, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006

(D. O. 27-10-2006)

Administrativo. Dispõe sobre as atividades de apoio ao Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.618, de 19/12/2007 (arts. 5º, 6º e 7º).

Lei 12.463/2011 (Servidor público. Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Cargos)
Lei 11.618/2007 (Servidor público. Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Cargos)
(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O Conselho Nacional de Justiça terá uma Secretaria, com quadro próprio de pessoal, constituído na forma do Anexo desta Lei.


Art. 2º

- A Secretaria do Supremo Tribunal Federal prestará apoio ao Conselho Nacional de Justiça para execução de sua gestão administrativa, mediante protocolo de cooperação a ser firmado entre os titulares das Secretarias dos órgãos-partes.


Art. 3º

- A Secretaria do Conselho Nacional de Justiça será dirigida por 1 (um) Secretário-Geral subordinado ao Presidente do Órgão, a quem incumbirá, entre outras atribuições definidas no regimento interno, secretariar as reuniões do Conselho.


Art. 4º

- As nomeações e designações para os cargos em comissão e as funções comissionadas do Quadro de Pessoal de todas as unidades do Conselho Nacional de Justiça são de competência do Presidente.

Parágrafo único - São vedadas a nomeação e a designação de cônjuges, companheiros, parentes, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, de membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, bem como do Procurador-Geral da República, dos Subprocuradores-Gerais, dos Conselheiros Federais da Ordem dos Advogados do Brasil, dos Deputados Federais e dos Senadores da República.


Art. 5º

- Funcionará, junto ao Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Pesquisas Judiciárias - DPJ, com sede na Capital Federal.

§ 1º - Constituem objetivos do DPJ:

I - (Revogado pela Lei 11.618, de 19/12/2007).

Redação anterior: [I - realizar o levantamento de dados destinados a subsidiar a elaboração do relatório anual do CNJ, na forma do disposto no inc. VII do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal;]

II - desenvolver pesquisas destinadas ao conhecimento da função jurisdicional brasileira;

III - realizar análise e diagnóstico dos problemas estruturais e conjunturais dos diversos segmentos do Poder Judiciário;

IV - fornecer subsídios técnicos para a formulação de políticas judiciárias;

V - (Revogado pela Lei 11.618, de 19/12/2007).

Redação anterior: [V - construir e disponibilizar sistemas de informação e disseminação de conhecimentos atinentes a suas áreas de competência.]

§ 2º - Para a consecução dos objetivos institucionais do DPJ, o Conselho Nacional de Justiça poderá:

[Caput] do § 2º com redação dada pela Lei 11.618, de 19/12/2007.

Redação anterior: [§ 2º - Para a consecução de seus objetivos institucionais, o DPJ poderá:]

I - estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais, no campo de sua atuação;

II - celebrar contratos com pessoas físicas e jurídicas especializadas.


Art. 6º

- O Departamento de Pesquisas Judiciárias será dirigido por 1 (um) Diretor Executivo, 1 (um) Diretor de Projetos e 1 (um) Diretor Técnico, sob a coordenação do primeiro, e disporá, em sua estrutura, de um Conselho Consultivo composto de 9 (nove) membros, cujas competências serão fixadas em regulamento a ser editado pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º - Os membros do Conselho Consultivo do DPJ serão indicados pela Presidência e aprovados pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, devendo obrigatoriamente a escolha recair sobre professores de universidades e magistrados, em atividade ou aposentados.

§ 1º com redação dada pela Lei 11.618, de 19/12/2007.

Redação anterior: [§ 1º - Os membros do Conselho Consultivo serão sugeridos pelo Diretor Executivo ao presidente do Conselho Nacional de Justiça, devendo obrigatoriamente a escolha recair sobre professores de Universidades e magistrados, em atividade ou aposentados.]

§ 2º - A participação no Conselho Consultivo não será remunerada.

§ 2º com redação dada pela Lei 11.618, de 19/12/2007.

Redação anterior: [§ 2º - A participação no Conselho Consultivo não será remunerada, estendendo-se pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.]


Art. 7º

- (Revogado pela Lei 11.618, de 19/12/2007).

Redação anterior: [Art. 7º - Os diretores do DPJ terão mandato de 3 (três) anos, sendo admitida a recondução, somente podendo ser destituídos no curso do mandato motivadamente por deliberação da maioria absoluta do Conselho Nacional de Justiça.]


Art. 8º

- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos créditos consignados à Unidade Orçamentária do Conselho Nacional de Justiça no Orçamento Geral da União.


Art. 9º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/10/2006; 185º da Independência e 118º da República. - Luiz Inácio Lula da Silva - Márcio Thomaz Bastos

ANEXO
CARGOS EM COMISSÃO EFUNÇÕES COMISSIONADAS DO QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHONACIONAL DE JUSTIÇA

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

Cargos em Comissão

CJ-3

Assessor III

7

CJ-2

Assessor II

7

CJ-1

Assessor I

7

FunçõesComissionadas

FC –06

Oficial de Gabinete

4

FC-05

Assistente

5

 

DEPARTAMENTO DE PESQUISASJUDICIÁRIAS

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

Cargos em Comissão

CJ-3

Diretor

3

CJ-2

Pesquisador

4

FunçõesComissionadas

FC-06

Oficial de Gabinete

3

FC-05

Assistente

3