LEI 12.463, DE 05 DE AGOSTO DE 2011

(D. O. 05-08-2011)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação de cargos e de funções no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça de que trata a Lei 11.364, de 26/10/2006, alterada pela Lei 11.618, de 19/12/2007:

Lei 11.618/2007 (Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Cargos)
Lei 11.364/2006 (Dispõe sobre as atividades de apoio ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ)

I - 100 (cem) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário;

II - 110 (cento e dez) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário;

III - 21 (vinte e um) cargos em comissão de nível CJ-3;

IV - 6 (seis) cargos em comissão de nível CJ-2;

V - 63 (sessenta e três) funções comissionadas de nível FC-6;

VI - 13 (treze) funções comissionadas de nível FC-4.

§ 1º - Ficam extintos no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça 6 (seis) cargos em comissão de nível CJ-1, por ocasião da implementação total da proposta constante do Anexo.

§ 2º - A criação e o provimento dos cargos e funções a que se refere este artigo serão implementados, gradativamente, na forma do Anexo, e ficam condicionados à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º - Por ocasião da implementação do processo de provimento dos cargos criados por esta Lei, entre a seleção e a posse dos respectivos titulares, será rescindida a prestação de serviços terceirizada em todas as áreas para as quais ocorra tal provimento em, no mínimo, 1/3 (um terço) a cada ano de sua vigência, sendo vedado nova contratação desta natureza no prazo previsto no Anexo desta Lei.

§ 4º - Aplicar-se-á o procedimento previsto no § 3º aos servidores requisitados, inclusive quanto ao aspecto temporal.


Art. 2º

- O Conselho Nacional de Justiça editará as instruções necessárias à implementação dos cargos criados.


Art. 3º

- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Conselho Nacional de Justiça no Orçamento Geral da União.


Art. 4º

- A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar 101, de 4/05/2000.

CF/88, art. 169 (Limite. Gastos com pessoal).
Lei Complementar 101/2000 (Responsabilidade fiscal)

Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/08/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Iraneth Rodrigues Monteiro

ANEXO
(Art. 1º da Lei 12.463, de 4/08/2011)

Exercício

Cargo/FC/CJ

Quantidade

 

CJ-3

5

 

CJ-2

1

ano de vigência da Lei

FC-6

34
 Analista Judiciário16
 Técnico Judiciário20


Exercício

Cargo/FC/CJ

Quantidade

 

CJ-3

16

 

CJ-2

5

primeiro ano após a vigência da

FC-6

20

Lei

FC-4

13

 Analista Judiciário54
 Técnico Judiciário54


Exercício

Cargo/FC/CJ

Quantidade

segundo ano após a vigência daFC-69
LeiAnalista Judiciário30
 Técnico Judiciário36