(D. O. 05-08-2011)
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça de que trata a Lei 11.364, de 26/10/2006, alterada pela Lei 11.618, de 19/12/2007:
Lei 11.618/2007 (Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Cargos)I - 100 (cem) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário;
II - 110 (cento e dez) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário;
III - 21 (vinte e um) cargos em comissão de nível CJ-3;
IV - 6 (seis) cargos em comissão de nível CJ-2;
V - 63 (sessenta e três) funções comissionadas de nível FC-6;
VI - 13 (treze) funções comissionadas de nível FC-4.
§ 1º - Ficam extintos no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça 6 (seis) cargos em comissão de nível CJ-1, por ocasião da implementação total da proposta constante do Anexo.
§ 2º - A criação e o provimento dos cargos e funções a que se refere este artigo serão implementados, gradativamente, na forma do Anexo, e ficam condicionados à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º - Por ocasião da implementação do processo de provimento dos cargos criados por esta Lei, entre a seleção e a posse dos respectivos titulares, será rescindida a prestação de serviços terceirizada em todas as áreas para as quais ocorra tal provimento em, no mínimo, 1/3 (um terço) a cada ano de sua vigência, sendo vedado nova contratação desta natureza no prazo previsto no Anexo desta Lei.
§ 4º - Aplicar-se-á o procedimento previsto no § 3º aos servidores requisitados, inclusive quanto ao aspecto temporal.
- O Conselho Nacional de Justiça editará as instruções necessárias à implementação dos cargos criados.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Conselho Nacional de Justiça no Orçamento Geral da União.
- A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar 101, de 4/05/2000.
CF/88, art. 169 (Limite. Gastos com pessoal).- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04/08/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Iraneth Rodrigues Monteiro
Exercício | Cargo/FC/CJ | Quantidade |
CJ-3 | 5 | |
CJ-2 | 1 | |
| ano de vigência da Lei | FC-6 | 34 |
| Analista Judiciário | 16 | |
| Técnico Judiciário | 20 |
Exercício | Cargo/FC/CJ | Quantidade |
CJ-3 | 16 | |
CJ-2 | 5 | |
| primeiro ano após a vigência da | FC-6 | 20 |
| Lei | FC-4 | 13 |
| Analista Judiciário | 54 | |
| Técnico Judiciário | 54 |
Exercício | Cargo/FC/CJ | Quantidade |
| segundo ano após a vigência da | FC-6 | 9 |
| Lei | Analista Judiciário | 30 |
| Técnico Judiciário | 36 |