(D. O. 20-12-2007)
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Lei 12.463/2011 (Servidor público. Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Cargos)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça:
I – 56 (cinqüenta e seis) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário e 32 (trinta e dois) de Técnico Judiciário;
II – 7 (sete) cargos em comissão de nível CJ-3, 6 (seis) de nível CJ-2 e 4 (quatro) de nível CJ-1;
III – 11 (onze) funções comissionadas de nível FC-6;
IV – 10 (dez) funções comissionadas de nível FC-5.
- O Conselho Nacional de Justiça baixará as instruções necessárias à implementação dos cargos criados.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Conselho Nacional de Justiça no Orçamento Geral da União.
Parágrafo único. A criação e o provimento dos cargos e funções a que se refere o art. 1º desta Lei ficam condicionados à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.
- A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar 101, de 04/05/2000.
CF/88, art. 169 (Limite. Gastos com pessoal).- Os arts. 5º e 6º da Lei 11.364, de 26/10/2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.364/2006, art. 5º (Dispõe sobre as atividades de apoio ao Conselho Nacional de Justiça)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o art. 7º da Lei 11.364, de 26/10/2006.
Brasília, 19/12/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Paulo Bernardo Silva