LEI 11.618, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007

(D. O. 20-12-2007)

Servidor público. Dispõe sobre a criação de cargos e de funções no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça e altera a Lei 11.364, de 26/10/2006.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.463/2011 (Servidor público. Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Cargos)
Lei 11.364/2006 (Dispõe sobre as atividades de apoio ao Conselho Nacional de Justiça)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça:

I – 56 (cinqüenta e seis) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário e 32 (trinta e dois) de Técnico Judiciário;

II – 7 (sete) cargos em comissão de nível CJ-3, 6 (seis) de nível CJ-2 e 4 (quatro) de nível CJ-1;

III – 11 (onze) funções comissionadas de nível FC-6;

IV – 10 (dez) funções comissionadas de nível FC-5.


Art. 2º

- O Conselho Nacional de Justiça baixará as instruções necessárias à implementação dos cargos criados.


Art. 3º

- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Conselho Nacional de Justiça no Orçamento Geral da União.

Parágrafo único. A criação e o provimento dos cargos e funções a que se refere o art. 1º desta Lei ficam condicionados à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.


Art. 4º

- A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar 101, de 04/05/2000.

CF/88, art. 169 (Limite. Gastos com pessoal).
Lei Complementar 101/2000 (Responsabilidade fiscal)

Art. 5º

- Os arts. 5º e 6º da Lei 11.364, de 26/10/2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.364/2006, art. 5º (Dispõe sobre as atividades de apoio ao Conselho Nacional de Justiça)
[Art. 5º - (...)
§ 1º - (...)
I – (revogado);
(...)
V – (revogado).
§ 2º - Para a consecução dos objetivos institucionais do DPJ, o Conselho Nacional de Justiça poderá:
(...)] (NR)
[Art. 6º - (...)
§ 1º - Os membros do Conselho Consultivo do DPJ serão indicados pela Presidência e aprovados pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, devendo obrigatoriamente a escolha recair sobre professores de universidades e magistrados, em atividade ou aposentados.
§ 2º - A participação no Conselho Consultivo não será remunerada.] (NR)

Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º

- Fica revogado o art. 7º da Lei 11.364, de 26/10/2006.

Brasília, 19/12/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Paulo Bernardo Silva