LEI 12.613, DE 18 DE ABRIL DE 2012

(D. O. 19-04-2012)

(Conversão da Medida Provisória 550, de 17/11/2011). Administrativo. Subvenção econômica. Microcrédito. Altera a Lei 10.735, de 11/09/2003, que dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve

Medida Provisória 550, de 17/11/2011 (Medida Provisória de origem)
Lei 10.735, de 11/09/2003 (Instituição financeira. Depósito a vista. Aplicação no microcrédito)
(Arts. - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 1º da Lei 10.735, de 11/09/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.735, de 11/09/2003, art. 1º (Instituição financeira. Depósito a vista. Aplicação no microcrédito)
[Art. 1º - [...]
Parágrafo único - Fica autorizada a utilização dos recursos de que trata o caput para operações de crédito em que sejam tomadores de recursos pessoas físicas com renda mensal de até 10 (dez) salários-mínimos, desde que os valores das operações sejam direcionados exclusivamente para adquirir bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.] (NR)

Art. 2º

- Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica a instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, em operações de financiamento para a aquisição, por pessoa física, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência.

§ 1º - A subvenção de que trata o caput fica limitada a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) por ano, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º - O valor estabelecido no § 1º poderá ser majorado nos exercícios fiscais subsequentes, mediante a correspondente previsão em lei orçamentária.

§ 3º - O pagamento das subvenções de que trata o caput, com vistas no atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei 4.320, de 17/03/1964, fica condicionado à apresentação, pela instituição financeira beneficiária, de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas.

§ 4º - O pagamento da subvenção de que trata o caput fica condicionado à existência de dotação orçamentária.

§ 5º - A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração da instituição financeira.

§ 6º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República disporá sobre:

I - o limite de renda mensal para enquadramento como beneficiário do financiamento de que trata o caput;

II - o rol de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência passíveis de financiamento com o crédito subvencionado, ouvido o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE.

§ 7º - Compete ao Ministério da Fazenda:

I - definir a taxa de juros e demais encargos que poderão ser cobrados dos mutuários pelas instituições financeiras nas operações de financiamento subvencionadas previstas nesta Lei;

II - definir a metodologia, as normas operacionais e demais condições para o pagamento da subvenção;

III - estipular os limites anuais de subvenção por instituição financeira, respeitada a dotação orçamentária reservada a essa finalidade; e

IV - divulgar, anualmente, informações relativas à subvenção econômica concedida por instituição financeira, indicando, no mínimo, e desde que satisfeita a exigência constante do § 8º deste artigo, o valor total da subvenção, o valor total das operações e a quantidade de operações por instituição financeira e por unidade da federação.

§ 8º - As instituições financeiras oficiais federais participantes deverão encaminhar ao Ministério da Fazenda informações relativas às operações realizadas, no formato e na periodicidade indicados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 9º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à contratação das operações de financiamento.

§ 10 - Na definição da taxa de juros e demais encargos a que se refere o inciso I do § 7º deste artigo, o Ministério da Fazenda deverá levar em consideração a renda do mutuário, com previsão de custos efetivos menores para aqueles de renda mais baixa.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/04/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Marco Antonio Raupp - Gleisi Hoffmann - Maria do Rosário Nunes