(D. O. 18-11-2011)
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A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- O art. 1º da Lei 10.735, de 11/09/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.735, de 11/09/2003, art. 1º (Instituição financeira. Depósito a vista. Aplicação no microcrédito)- Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica a instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, em operações de financiamento para a aquisição, por pessoa física, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência.
§ 1º - A subvenção de que trata o caput fica limitada a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) por ano.
§ 2º - O pagamento das subvenções de que trata o caput, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei 4.320, de 17/03/1964, fica condicionado à apresentação, pela instituição financeira beneficiária, de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas.
Lei 4.320, de 17/03/1964, art. 63 (Direito financeiro. Balanços)§ 3º - O pagamento da subvenção de que trata o caput fica condicionado à existência de dotação orçamentária.
§4º A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração da instituição financeira.
§ 5º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República disporá sobre:
I - o limite de renda mensal para enquadramento como beneficiário do financiamento de que trata o caput; e
II - o rol de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência passíveis de financiamento com o crédito subvencionado.
§ 6º - Compete ao Ministério da Fazenda:
I - definir a taxa de juros e demais encargos que poderão ser cobrados dos mutuários pelas instituições financeiras nas operações de financiamento subvencionadas;
II - definir a metodologia e demais condições para o pagamento da subvenção; e
III - estipular os limites anuais de subvenção por instituição financeira, respeitada a dotação orçamentária reservada a essa finalidade.
§ 7º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à contratação das operações de financiamento.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/11/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Luiz Antônio Rodrigues Elias - Maria do Rosário Nunes