LEI 12.803, DE 24 DE ABRIL DE 2013

(D. O. 25-04-2013)

Administrativo. Servidor público. Cria cargos nas Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, e revoga dispositivos do Decreto-lei 2.266, de 12/03/1985, e da Lei 8.674, de 06/07/1993.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.674, de 06/07/1993 (Altera o Anexo I do Decreto-lei 2.266, de 12/03/1985, que dispõe sobre a criação da Carreira Policial Civil do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos)
Decreto-lei 2.266, de 12/03/1985 (Carreira Policial Civil do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos)
(Arts. - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam criados, na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e na Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei 9.264, de 7/02/1996:

I - 200 (duzentos) cargos de Delegado de Polícia;

II - 199 (cento e noventa e nove) cargos de Perito Criminal;

III - 80 (oitenta) cargos de Perito Médico-Legista;

IV - 2.000 (dois mil) cargos de Agente de Polícia;

V - 495 (quatrocentos e noventa e cinco) cargos de Escrivão de Polícia; e

VI - 55 (cinquenta e cinco) cargos de Papiloscopista Policial.


Art. 2º

- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, de que trata a Lei 10.633, de 27/12/2002, e em conformidade com o disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal.

Lei 10.633, de 27/12/2002 (Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF)
CF/88, art. 21, XIV (Competência legislativa da União).

Parágrafo único - O provimento dos cargos criados por esta Lei será realizado de forma gradual, a partir de 01/01/2014, e será precedido da comprovação da existência de recursos consignados em dotação específica no Fundo Constitucional do Distrito Federal, atestada pelo Governo do Distrito Federal.


Art. 3º

- Em decorrência dos cargos criados por esta Lei, o quantitativo por Carreira passa a ser o constante do Anexo.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Ficam revogados:

I - o Anexo I do Decreto-lei 2.266, de 12/03/1985; e

Decreto-lei 2.266, de 12/03/1985 (Carreira Policial Civil do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos)

II - o caput do art. 1º e o Anexo da Lei 8.674, de 6/07/1993.

Lei 8.674, de 06/07/1993, art. 1º (Altera o Anexo I do Decreto-lei 2.266, de 12/03/1985, que dispõe sobre a criação da Carreira Policial Civil do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos)

Brasília, 24/04/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior

ANEXO

CARGO

SITUAÇÃO ANTERIOR

CARGOS ACRESCIDOS

NOVO QUANTITATIVO

Delegado de Polícia400200600
Perito Médico-Legista8080160
Perito Criminal201199400
Agente de Polícia3.6492.0005.649
Escrivão de Polícia5054951.000
Papiloscopista Policial30555360
Agente Penitenciário8000800