(D. O. 20-02-2013)
Atualizada(o) até:
Lei 12.814, de 15/05/2013, art. 10 (art. 1º).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- (Revogado pela Lei 12.814, de 15/05/2013).
Lei 12.814, de 15/05/2013, art. 10 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 1º - A Lei 12.096, de 24/11/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 1º - [...]
I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES destinadas:
a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica; a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; e
b) a projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal.
[...]] (NR)]
- A Lei 6.704, de 26/10/1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 6.704, de 26/10/1979, art. 1º (Seguro de Crédito à Exportação)- A Lei 12.513, de 26/10/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.513, de 26/10/2011, art. 20-B (Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec)- A Lei 11.494, de 20/06/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.494, de 20/06/2007, art. 8º (Ensino. FUNDEB. Regulamento)- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18/02/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Aloizio Mercadante