MEDIDA PROVISÓRIA 606, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013

(D. O. 20-02-2013)

(Convertida na Lei 12.837, de 09/07/2013). Administrativo. Altera a Lei 12.096, de 24/11/2009, para autorizar a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal, a Lei 6.704, de 26/10/1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação, e a Lei 12.513, de 26/10/2011, que institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, para autorizar a oferta de cursos técnicos de nível médio por instituições privadas de ensino superior; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.814, de 15/05/2013, art. 10 (art. 1º).

(Arts. - - - - -
Lei 12.837, de 09/07/2013 (Lei de Conversão)
Medida Provisória 585, de 23/10/2012 (Exportação. Auxílio financeiro a Estados, Municípios e Distrito Federal)
Lei 12.096, de 24/11/2009 ([Origem da Medida Provisória 465, de 29/06/2009]. BNDES. Subvenção econômica. Bens de capital e a inovação tecnológica)
Lei 12.513, de 26/10/2011 (Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec)
Lei 11.494, de 20/06/2007, art. 8º (Ensino. FUNDEB. Regulamento)
Lei 6.704, de 26/10/1979 (Seguro de Crédito à Exportação)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- (Revogado pela Lei 12.814, de 15/05/2013).

Lei 12.814, de 15/05/2013, art. 10 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - A Lei 12.096, de 24/11/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 1º - [...]
I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES destinadas:
a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica; a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; e
b) a projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal.
[...]] (NR)]

Lei 12.096, de 24/11/2009, art. 1º ([Origem da Medida Provisória 465, de 29/06/2009]. BNDES. Subvenção econômica. Bens de capital e a inovação tecnológica)

Art. 2º

- A Lei 6.704, de 26/10/1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 6.704, de 26/10/1979, art. 1º (Seguro de Crédito à Exportação)
[Art. 1º - [...]
[...]
§ 1º - O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira, e as exportações brasileiras de bens e serviços.
§ 2º - Nas operações destinadas ao setor aeronáutico em que a análise do risco recair sobre pessoa jurídica diversa do devedor da operação de crédito à exportação, o Seguro de Crédito à Exportação poderá garantir os riscos comerciais, políticos e extraordinários a ela relacionados, conforme dispuser o regulamento desta Lei.] (NR)

Art. 3º

- A Lei 12.513, de 26/10/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.513, de 26/10/2011, art. 20-B (Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec)
[Art. 20-B - As instituições privadas de ensino superior habilitadas nos termos do § 2º do art. 6º-A ficam autorizadas a criar e ofertar cursos técnicos de nível médio, nas formas e modalidades definidas no regulamento, resguardadas as competências de supervisão e avaliação da União, prevista no inciso IX do caput do art. 9º da Lei 9.394, de 20/12/1996.] (NR)
Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 9º (LDB

Art. 4º

- A Lei 11.494, de 20/06/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.494, de 20/06/2007, art. 8º (Ensino. FUNDEB. Regulamento)
[Art. 8º - [...]
[...]
§ 3º - Será admitido, até 31 de dezembro de 2016, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder público e que atendam a crianças de quatro e cinco anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2º, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado.
[...]] (NR)

Art. 5º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/02/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Aloizio Mercadante