(Reeditada pela Medida Provisória 1.578-1, de 17/07/1997). Administrativo. Dispõe sobre a administração do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, sobre a transferência e a transformação de suas ações, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 9.482, de 13/08/1997 (Instituto de Resseguros do Brasil – IRB. Administração e ações) Medida Provisória 1.578-1, de 17/07/1997 (Instituto de Resseguros do Brasil – IRB. Administração e ações) Decreto-lei 73, de 21/11/1966, art. 43, e ss. (Seguros privados).
I - transferir para a União, mediante ressarcimento, a propriedade das ações Classe A, pertencentes ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, representativas de cinquenta por cento do capital social do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB;
II - adotar as providências necessárias à transformação das atuais ações Classe A e Classe B, em que se divide o capital social do IRB, em ações ordinárias e ações preferenciais, respectivamente.
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do valor das ações a serem transferidas para a União, será considerado o valor patrimonial das ações em 31 de dezembro de 1996, corrigido pelo IGP-M até a data do efetivo pagamento.
- Os arts. 43, 46, 47 e 48 do Decreto-Lei 73, de 21/11/1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 73, de 21/11/1966, art. 43, e ss. (Seguros privados).
[Art. 43 - O capital social do IRB é representado por ações escriturais, ordinárias e preferenciais, todas sem valor nominal.
Parágrafo único - As ações ordinárias, com direito a voto, representam, no mínimo, cinquenta por cento do capital social.]
[Art. 46 - São órgãos de administração do IRB o Conselho de Administração e a Diretoria.
§ 1º - O Conselho de Administração é composto por seis membros, eleitos pela Assembleia Geral, sendo:
I - três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles:
a) o Presidente do Conselho;
b) o Presidente do IRB, que será o Vice-Presidente do Conselho;
II - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
III - um membro indicado pelos acionistas detentores de ações preferenciais;
IV - um membro indicado pelos acionistas minoritários, detentores de ações ordinárias.
§ 2º - A Diretoria do IRB é composta por seis membros, sendo o Presidente e o Vice-Presidente Executivo nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, e os demais eleitos pelo Conselho de Administração.
§ 3º - Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho de Administração do IRB.
§ 4º - Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB terão mandato de três anos, observado o disposto na Lei 6.404, de 15/12/1976.
Art. 47 - O Conselho Fiscal do IRB é composto por cinco membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, sendo:
I - três membros e respectivos suplentes indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre os quais um representante do Tesouro Nacional;
II - um membro e respectivo suplente eleitos, em votação em separado, pelos acionistas minoritários detentores de ações ordinárias;
III - um membro e respectivo suplente eleitos pelos acionistas detentores de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, excluído o acionista controlador, se detentor dessa espécie de ação.
Parágrafo único - Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho Fiscal do IRB.
Art. 48 - Os estatutos fixarão a competência do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB.]
- Para os efeitos do disposto no art. 8º dos Estatutos aprovados pelo Decreto 60.460, de 13/03/1967, serão utilizados os balanços do IRB e das seguradoras acionistas do IRB referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 1996.
Decreto 60.460, de 13/03/1967 (IRB. Estatutos).
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do valor das ações a serem redistribuídas entre as seguradoras, será utilizado o valor apurado na data-base de 31/12/1996, corrigido pelo IGP-M até a data da efetiva redistribuição.