(D. O. 07-07-2016)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.787, de 08/05/2019, art. 2º (revogação total).
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1.134, art. 1.139 e art. 1.141 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, nos art. 59 a art. 73 do Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, no art. 1º, caput, inciso I, e no art. 2º, caput, inciso I, alínea «e », da Lei 10.683, de 28/05/2003, e nos art. 11 e art. 12 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, Decreta:
- Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no País de sociedade estrangeira, inclusive para aprovação de modificação no contrato ou no estatuto, sua nacionalização e a cassação de autorização de seu funcionamento, permitida a subdelegação.
Parágrafo único - Na hipótese de atividade a ser exercida pela sociedade estrangeira envolver produtos controlados pelo Comando do Exército relacionados no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto 3.665, de 20/11/2000, a autorização de que trata o caput deverá ser precedida de anuência do Comando do Exército.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 5.664, de 10/01/2006.
Decreto 5.664, de 10/01/2006 ( Administrativo. Delega competência. Funcionamento de sociedade estrangeira.)Brasília, 06/07/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Eliseu Padilha