LEI 8.056, DE 28 DE JUNHO DE 1990

(D. O. 29-06-1990)

(Revogada pela Lei 8.646, de 07/04/93). Prorroga a vigência dos dispositivos que hajam atribuído ou delegado competência normativa aos órgãos que menciona, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.646/93 (Revogação desta lei
Lei 8.392/91 (Prorroga até a data da promulgação da lei complementar de que trata o art. 192 da CF/88 o prazo a que se refere o art. 1º das Leis 8.056, de 28/06/90, 8.127, de 20/12/90 e 8.201, de 29/06/91)
Lei 8.201/91 (Prorroga até o dia 31/12/91, o prazo a que se refere este art. 1º)
Lei 8.127/90 (Prorroga até o dia 30/06/91, o prazo a que se refere este art. 1º)
(Arts. - - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 188/1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º

- É prorrogada, até o dia 31/12/90, a vigência dos dispositivos legais que hajam atribuído ou delegado, ao Conselho Monetário Nacional e ao Conselho Nacional de Seguros Privados, competências assinaladas, pela Constituição, ao Congresso Nacional.

Lei 8.392/91 (Prorroga até a data da promulgação da lei complementar de que trata o art. 192 da CF/88 o prazo a que se refere o art. 1º das Leis 8.056, de 28/06/90, 8.127, de 20/12/90 e 8.201, de 29/06/91)
Lei 8.201/91 (Prorroga até o dia 31/12/91, o prazo a que se refere este art. 1º)
Lei 8.127/90 (Prorroga até o dia 30/06/91, o prazo a que se refere este art. 1º)

Art. 2º

- O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, na qualidade de presidente;

II - Ministro de Estado da Infra-Estrutura, na qualidade de vice-presidente;

III - Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária;

IV - Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social;

V - Presidente do Banco Central do Brasil;

VI - Presidente do Banco do Brasil S.A.;

VII - Presidente da Caixa Econômica Federal;

VIII - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

IX - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

X - Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

XI - um representante das classes trabalhadoras, nomeado pelo Presidente da República; e

XII - seis membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros.

§ 1º - Os membros referidos nos incisos XI e XII terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

§ 2º - O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, nove membros, cabendo também ao Presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ôad referendum” do plenário.

§ 3º - Quando deliberar [ad referendum] do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato.

§ 4º - Os diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho sem direito de voto.

§ 5º - O Presidente do Conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem assim representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido, porém, o direito de voto.

§ 6º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, nove de seus membros.

§ 7º - De cada reunião do Conselho será lavrada a respectiva ata.

§ 8º - O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.< /p>


Art. 3º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 28/06/90, 169º da Independência e 102º da República. Nelson Carneiro