LEI 9.445, DE 14 DE MARÇO DE 1997

(D. O. 15-03-1997)

Concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 4.969/2004 (Regulamento)
Decreto 2.302/97 (Regulamento - Revogado).
Decreto 5.650/2005 (Óleo diesel. Subvenção econômica. Embarcação pesqueira/2006)
Decreto 5.998/2006 (Óleo diesel. Subvenção econômica. Embarcação pesqueira/2007)
Decreto 6.311/2007 (Óleo diesel. Subvenção econômica. Embarcação pesqueira/2008)
Decreto 6.717/2008 (Óleo diesel. Subvenção econômica. Embarcação pesqueira/2009)
(Arts. - - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 1.557- 6/1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães,. Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica ao preço do óleo diesel adquirido para o abastecimento de embarcações pesqueiras - nacionais, limitada ao valor da diferença entre os valores pagos por, embarcações pesqueiras nacionais e estrangeiras.

Parágrafo único - O Poder Executivo disciplinará as condições operacionais para o pagamento e controle da subvenção de que trata este artigo.


Art. 2º

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.557-5, de 16 de Janeiro de 1997.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 14/03/97; 176º da Independência e 109º da República. SENADOR ANTÔNIO CARLOS MAGALHAES - Presidente do Congresso Nacional.